Você está em: Legislação > RC 29905/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29905/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.905 01/11/2024 04/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Combustíveis Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações interestaduais com B100 (biodiesel) – Repartição do imposto.</p><p>I. Nas operações interestaduais com B100, destinadas a não contribuinte do ICMS, o imposto cabe, na sua totalidade, à Unidade Federada de origem.</p><p>II. Nas operações interestaduais com B100, entre contribuintes do ICMS, independentemente da finalidade para a qual o adquirente utilizará o produto, o imposto deve ser repartido entre a Unidade Federada de origem e a Unidade Federada de destino.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29905/2024, de 01 de novembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 04/11/2024EmentaICMS – Operações interestaduais com B100 (biodiesel) – Repartição do imposto. I. Nas operações interestaduais com B100, destinadas a não contribuinte do ICMS, o imposto cabe, na sua totalidade, à Unidade Federada de origem. II. Nas operações interestaduais com B100, entre contribuintes do ICMS, independentemente da finalidade para a qual o adquirente utilizará o produto, o imposto deve ser repartido entre a Unidade Federada de origem e a Unidade Federada de destino.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01), e cuja atividade secundária, dentre outras, é a fabricação de biocombustíveis (CNAE 19.32-2/00), após transcrever parcialmente a cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, alega que, nas operações destinadas a contribuintes, há previsão de repartição de receita entre a Unidade Federada (UF) do produtor e a UF de destino, porque, de regra, o produtor de biocombustíveis vende o produto para as distribuidoras de combustíveis que realizam a mistura do B100 (Biodiesel) ao Óleo Diesel “A”, resultando no Óleo Diesel “B”. 2. Argumenta que o biodiesel pode ser utilizado para outros fins, tais como insumo em indústria (exemplo: uso em caldeira) ou consumo próprio (exemplo: abastecimento de caminhões). 3. Entende que nas operações que tenham como finalidade insumo ou consumo próprio, por inexistir a mistura do produto para obtenção de produto final (Óleo Diesel B), e ter a finalidade de consumo próprio, deve ser adotado, por analogia, o previsto na cláusula segunda, inciso V, do Convênio ICMS 199/2022, devendo o ICMS ser recolhido em sua integralidade à UF de origem. 4. Ainda exemplifica que, em uma operação interestadual com Biodiesel, originada no Estado de São Paulo, com destino a contribuinte do ICMS de outra Unidade da Federação, que irá utilizar o produto como insumo em suas caldeiras, o imposto é devido integralmente ao Estado de São Paulo, devendo a NF-e de saída do produto ser emitida utilizando o CST 02 (tributação monofásica própria sobre combustíveis), ou seja, sem o diferimento parcial do ICMS. 5. Por fim, questiona se, na hipótese de venda de biodiesel para contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, que utilizará o produto como insumo ou para consumo próprio, o imposto deve ser recolhido integralmente a São Paulo (UF de origem - produção), utilizando o CST 02 de ICMS, na NF-e. Caso contrário, qual procedimento deverá adotar nas vendas de biodiesel, que será utilizado como insumo ou para consumo próprio, com destino a contribuinte do ICMS.Interpretação6. Inicialmente, observa-se que a Consulente relatou a situação fática de forma hipotética e genérica, sem detalhar quem seria o destinatário de suas operações, restringindo-se a informar apenas que seria contribuinte do ICMS de outra Unidade da Federação, que irá utilizar o produto como insumo ou para consumo próprio. Tampouco mencionou se seria algum contribuinte definido no Convênio ICMS 199/2022. 7. Sendo assim, essa consulta será respondida em tese. 8. Posto isso, cumpre esclarecer que, nos termos do inciso III do artigo 3º da Lei Complementar 192/2022, “nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II deste caput, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias”. 9. Dessa forma, de acordo com o inciso V da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, nas operações interestaduais com B100 (biodiesel) ou GLGN (gás liquefeito de gás natural), inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte do ICMS, o imposto caberá à UF de origem. Isso é, nas operações interestaduais com biodiesel, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, o imposto caberá, na sua totalidade, à UF de origem. 10. Diversamente, conforme inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, nas operações interestaduais com biodiesel entre contribuintes do ICMS (contribuinte ou não do regime de tributação monofásica do ICMS), o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, a depender de sua origem, se nacional ou importado, e dos Estados de localização do remetente e do destinatário. 11. Isso quer dizer que, independentemente da finalidade para a qual o adquirente utilizará o B100 (insumo ou uso e consumo), nas operações interestaduais entre contribuintes o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino. 12. De todo o exposto, e respondendo objetivamente à indagação, na hipótese de saída interestadual de B100 (biodiesel), de produção do estabelecimento paulista da Consulente, para estabelecimento contribuinte localizado em outro Estado, que irá utilizar o produto como insumo ou para consumo próprio, o imposto deve ser recolhido nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022. 13. Quanto aos procedimentos operacionais nas operações interestaduais com biodiesel, devem ser observadas as regras do Convênio ICMS 199/2022, especialmente quanto às cláusulas segunda, décima e seguintes, e do Ato COTEPE 22/2023. Em caso de haver dúvidas remanescentes, informamos que os questionamentos de cunho técnico-operacional poderão ser sanados por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx). 13.1. Recomendamos, também, a leitura das Perguntas e Respostas sobre a tributação monofásica disponível no site do CONFAZ (https://www.confaz.fazenda.gov.br/tributacao-monofasica/nt-2023-01-perguntas-e-respostas.pdf).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário