Você está em: Legislação > RC 29911/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29911/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.911 23/08/2024 26/08/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Obrigações acessórias Cadastro de contribuinte Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Exercício concomitante das atividades de Operador Logístico e agenciamento de cargas.</p><p>I. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, ou ainda, com a de comercialização de mercadorias por meio de plataformas de telecomunicações ou meios digitais autorizada por regime especial (artigos 1º, parágrafo único, e 1º-A, da Portaria CAT 31/2019).</p><p>II. Não há impedimento ao exercício concomitante das atividades de Operador Logístico e agenciamento de cargas, respeitados os dispositivos da Portaria CAT 31/2019.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/08/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29911/2024, de 23 de agosto de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 26/08/2024EmentaICMS – Exercício concomitante das atividades de Operador Logístico e agenciamento de cargas. I. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, ou ainda, com a de comercialização de mercadorias por meio de plataformas de telecomunicações ou meios digitais autorizada por regime especial (artigos 1º, parágrafo único, e 1º-A, da Portaria CAT 31/2019). II. Não há impedimento ao exercício concomitante das atividades de Operador Logístico e agenciamento de cargas, respeitados os dispositivos da Portaria CAT 31/2019.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02) e atividade secundária a de “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99), ingressa com consulta sobre a possibilidade de exercer de forma concomitante as atividade de Operador Logístico e agenciamento de cargas. 2. Relata que pretende exercer a atividade de Operador Logístico e incluir em seu contrato social, a atividade de agenciamento de cargas, porém, após análise do parágrafo único da Portaria CAT 31/2019 restaram dúvidas sobre a possibilidade de execução concomitante de ambas as atividades. 3. Nesse contexto, questiona se poderá efetuar o pedido de credenciamento junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para desempenho das atividades de Operador Logístico, mesmo incluindo em seu contrato social a atividade de agenciamento de cargas.Interpretação4. De plano, cabe-nos observar que a Consulente não traz, em seu relato, informações sobre quais atividades serão efetivamente realizadas no âmbito do “agenciamento de cargas”, restringindo-se a efetuar sua indagação de forma genérica, ampla e, ao que nos parece, hipotética, uma vez que busca embasamento para uma futura inclusão de atividade econômica em seu contrato social. 5. Assim, tendo em vista a escassez de informações sobre a atividade de agenciamento de cargas, esta resposta partirá do pressuposto que essa atividade será desenvolvida com base no código 52.50-8/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e abrangerá: (i) o planejamento de rotas e programação de entregas para otimização de tempo e recursos, (ii) a coordenação do transporte de mercadorias sob sua guarda, (iii) a negociação de contratos com fornecedores de transportes e prestadores de serviços, (iv) a contratação de fretes, ou seja, em suma, os serviços de apoio para a operacionalização da movimentação das mercadorias de terceiros, sob sua guarda, quando requerido por seus clientes (depositantes). 5.1. Caso os pressupostos acima não correspondam à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes, de forma pormenorizada, para o integral conhecimento da operação praticada. 5.2. No exercício de apresentação de nova consulta, deverá a Consulente indicar (i) as atividades albergadas pelo agenciamento de cargas, inclusive com a apresentação de exemplos que permitam o entendimento completo das operações, (ii) as obrigações principais e acessórias decorrentes da atividade, (iii) o tratamento fiscal e suas implicações nas operações, assim como qualquer informação que faculte o real entendimento das operações a serem desenvolvidas. 6. Feitas essas observações, é oportuno ressaltar que a atividade de Operador Logístico compreende, basicamente, o depósito de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, podendo ser realizada por estabelecimentos que realizem exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada ou não à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019, que dispõe sobre as atividades dos Operadores Logísticos no Estado de São Paulo. 6.1. Ressalta-se também, que o exercício da atividade de Operador Logístico requer a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS (CADESP) com o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; assim como o credenciamento prévio junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos moldes dos incisos I e II do artigo 2º da Portaria CAT 31/2019. 7. Nesse contexto, cabe transcrever o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 31/2019: “Artigo 1º - OOperador Logísticoque receber mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMSestabelecidos em território paulista para armazenagem em área comum deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria. Parágrafo único -Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadoriasde terceiros contribuintes do ICMS,com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.” 8. Do exposto, cabe compreensão que a atividade de “agenciamento de cargas” se coaduna com a de Operador Logístico visto que, a princípio, enquadra-se essencialmente como a realização de atividades de organização do transporte de mercadorias de terceiros. 9. Ou seja, partindo-se das premissas indicadas no item 5, se aduz que as atividades de Operador Logístico e de “agenciamento de cargas” que a Consulente pretende desenvolver, são, a priori, compatíveis, visto que o agenciamento de cargas tende a ser desenvolvido na concretização das atividades logísticas, no que concerne a movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros. 10. Ressalta-se que as obrigações acessórias abarcadas pelo agenciamento de cargas não se subordinam às diretrizes indicadas na Portaria CAT 31/2019, em outras palavras, o Operador Logístico está, exclusivamente em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, no entanto, essa dispensa não se aplica às outras operações desenvolvidas pela Consulente. 11. Não obstante as considerações gerais e teóricas sobre o exercício concomitante das atividades de Operador Logístico e “agenciamento de cargas”, salienta-se que a decisão quanto ao credenciamento de Operador Logístico compete exclusivamente ao Delegado Regional Tributário (artigo 2º-A da Portaria CAT 31/2019). 12. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações efetuadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário