Você está em: Legislação > RC 29914/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29914/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.914 01/11/2024 04/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Combustíveis Crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações interestaduais com B100 (biodiesel) – Crédito outorgado previsto no artigo 45 do Anexo III do RICMS/2000.</p><p>I. Na operação interestadual com biodiesel (B100), o cálculo do crédito outorgado previsto no artigo 45 do Anexo III do RICMS/2000 deve considerar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota “<em>ad rem</em>” integral.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29914/2024, de 01 de novembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 04/11/2024EmentaICMS – Operações interestaduais com B100 (biodiesel) – Crédito outorgado previsto no artigo 45 do Anexo III do RICMS/2000. I. Na operação interestadual com biodiesel (B100), o cálculo do crédito outorgado previsto no artigo 45 do Anexo III do RICMS/2000 deve considerar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota “ad rem” integral.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01), e cuja atividade secundária, dentre outras, é a fabricação de biocombustíveis (CNAE 19.32-2/00), após indicar a alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS para alguns produtos, dentre eles o Biodiesel (B100) e estabelece a “repartição” da receita tributária entre os Estados produtores e consumidores destas mercadorias, bem como transcrever o Convênio ICMS 22/2023, que autorizou os Estados a concederem crédito fiscal presumido de até 100% (cem por cento) do imposto devido, aponta que o Estado de São Paulo concedeu crédito outorgado calculado com base na alíquota “ad rem”, conforme dispõe o artigo 45 do Anexo III do RICMS/2000. 2. Entende que, em virtude de o benefício fiscal ser baseado no Convênio ICMS 22/2023 e haver a “repartição” do ICMS entre o Estado produtor e o Estado consumidor do biodiesel, a intenção do legislador seria calcular o crédito outorgado baseando-se no ICMS devido ao Estado de São Paulo. Assim, o crédito outorgado deveria ser calculado com base no valor líquido a recolher, ou seja, já aplicada a “redução” (diferimento parcial) do ICMS para chegar ao que o Estado de São Paulo tem direito como produtor, o que totaliza o percentual de 66,67% da alíquota “ad rem”. 3. Por fim, apresenta um memorial de cálculo, e indaga: 3.1. Se está correto o cálculo apresentado, de modo que o crédito outorgado seja calculado sobre o ICMS devido, ou seja, após a aplicação do diferimento parcial, necessário em virtude da repartição do ICMS entre o Estado produtor e o Estado consumidor do biodiesel; 3.2. E, caso não esteja correto, qual procedimento deverá adotar para calcular o referido crédito outorgado.Interpretação4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não apresentou detalhadamente a situação fática da operação em análise, restringindo-se a efetuar indagações de forma genérica, ampla e, ao que nos parece, hipotética. Nesse sentido, pelos motivos expostos, a presente consulta será respondida em tese. 5. Posto isso, cabe esclarecer que o caput do artigo 45 do Anexo III do RICMS/2000 foi alterado pelo Decreto 68.407/2024, com base nos artigos 5º e 38-A da Lei 6.374/1989, e no Convênio ICMS 22/2023, autorizando o estabelecimento paulista fabricante de biodiesel a creditar-se de importância de forma que a carga tributária das suas saídas com biodiesel resulte no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota “ad rem" fixada no convênio ICMS 199/2022, cujo valor equivale atualmente a R$ 1,0635. 6. Nesse ponto, vale elucidar que, em uma operação interestadual com biodiesel (B100), em razão do disposto no §2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 22/2023 e no artigo 111 do Código Tributário Nacional, o cálculo do crédito outorgado deve considerar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota “ad rem”. 7. Isso quer dizer que, para fins de cálculo do valor do crédito outorgado previsto no artigo 45 do Anexo III do RICMS/2000, o valor do imposto devido ao Estado de São Paulo equivale a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota “ad rem” integral. 8. Quanto ao memorial de cálculo, cabe registrar que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para homologar ou validar os cálculos apresentados pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário