Você está em: Legislação > RC 29915/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29915/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.915 24/06/2024 25/06/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de bem do ativo imobilizado usado, por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas.</p><p></p><p>I. O diferencial de alíquotas não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se a operação semelhante interna estiver fora do campo de incidência do imposto.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/06/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29915/2024, de 24 de junho de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 25/06/2024EmentaICMS – Aquisição de bem do ativo imobilizado usado, por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas. I. O diferencial de alíquotas não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se a operação semelhante interna estiver fora do campo de incidência do imposto.Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças”, conforme CNAE 46.63-0/00, faz referência ao artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para informar que adquiriu sete máquinas usadas, no Estado do Paraná, classificadas nos códigos 8462.61.00, 8458.11.99, 8462.49.00, 8514.40.00, 8559.29.00, 8461.50.20 e 8459.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que pertenciam ao ativo imobilizado de seu fornecedor, para serem comercializadas neste Estado, acrescentando que a Nota Fiscal foi emitida pelo fornecedor com o CFOP 6.551 (“Venda de bem do ativo imobilizado”), tendo vindo com não incidência do imposto por pertencer ao ativo imobilizado daquela empresa. 2. Diante do exposto, questiona se haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas e, em caso positivo, pergunta qual a alíquota interna a ser aplicada no seu cálculo.Interpretação3. Preliminarmente, a presente resposta adotará como premissa que os bens adquiridos estavam em uso no estabelecimento vendedor, sendo, de fato, bens pertencentes ao seu ativo imobilizado, tendo em vista o CFOP utilizado (6.551) e as informações trazidas no relato. 4. Isso posto, observe-se que, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal. 5. Dessa forma, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, em regra, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000). 6. Entretanto, não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência. 7. É o que se dá na situação ora analisada. Quando há a compra de um bem usado destinado ao ativo imobilizado, adquirido de contribuinte domiciliado em outro Estado, que não comercialize habitualmente o bem envolvido na operação, o diferencial de alíquotas não é devido, uma vez que operações internas que envolvam a saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte paulista estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000. 7.1 Importante ressaltar que bens e mercadorias usados podem ser envolvidos em operações revestidas de habitualidade e com volume que caracterize intuito comercial ficando, assim, dentro do campo de incidência do ICMS. 7.2 O elemento definidor do não cabimento do diferencial de alíquotas no caso em tela é a utilização do bem em questão pelo remetente, como ativo imobilizado, e não como mercadoria comercializada habitualmente e com intuito comercial. 8. Com esses esclarecimentos, consideramos sanada a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário