Você está em: Legislação > RC 29916/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29916/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.916 26/06/2024 28/06/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Comercialização de vale-presente (documento de crédito) destinado a ser, posteriormente, utilizado como meio de pagamento na compra de mercadorias – Emissão de documentos fiscais.</p><p></p><p>I. A venda e compra de documento representativo de “crédito” é mera transação financeira, não caracterizando fato gerador do ICMS (artigos 1º e 2º do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. É a saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido, que configura operação sujeita à incidência do ICMS e enseja a emissão do documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido (artigos 1º, I, e 124 do RICMS/2000).</p><p></p><p>III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (artigo 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/06/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29916/2024, de 26 de junho de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 28/06/2024EmentaICMS – Comercialização de vale-presente (documento de crédito) destinado a ser, posteriormente, utilizado como meio de pagamento na compra de mercadorias – Emissão de documentos fiscais. I. A venda e compra de documento representativo de “crédito” é mera transação financeira, não caracterizando fato gerador do ICMS (artigos 1º e 2º do RICMS/2000). II. É a saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido, que configura operação sujeita à incidência do ICMS e enseja a emissão do documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido (artigos 1º, I, e 124 do RICMS/2000). III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (artigo 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), relata que, por meio de seu site oficial, comercializa a maioria de seus produtos através de vendas não presenciais. Em especial, oferece a seus clientes a possibilidade de presentear pessoas por meio de “Gift Card Virtual”, que poderá ser utilizado como um vale compra pela pessoa presenteada, possibilitando que ela adquira qualquer produto ofertado no site da Consulente. 2. Ressalta que esse vale-presente é apenas um crédito virtual no qual o consumidor realiza o pagamento através do site da Consulente, recebe um link para utilização do valor e o encaminha para a pessoa presenteada. Então, somente após a pessoa presenteada escolher o produto que pretende adquirir é que a Consulente efetivamente movimenta seu estoque, dando saída na mercadoria. 3. Entende, assim, que se trata apenas de uma transação financeira, uma vez que não há circulação de mercadorias na operação de comercialização do vale-presente, antes de a pessoa presenteada de fato utilizar o crédito inicialmente adquirido e, portanto, não há fato gerador do ICMS. 4. Cita os artigos 2º e 124, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, ao final, indaga se haverá incidência de ICMS sobre essa operação de venda do vale-presente, bem como se deverá realizar a emissão da respectiva Nota Fiscal, com destaque do imposto ou se apenas incidirá ICMS na utilização do voucher no site da Consulente, momento em que de fato ocorrerá a circulação da mercadoria.Interpretação5. De início, do exposto na presente consulta, depreende-se que não haverá saída de mercadoria quando da aquisição do vale-presente. Tal aquisição acabaria por gerar um crédito que seria cedido ao presenteado, o qual, posteriormente, adquirirá as mercadorias de seu agrado, cujos valores seriam descontados desse crédito registrado em seu nome. Em seguida, a Consulente efetuaria a saída efetiva dessas mercadorias escolhidas pelos presentados. 6. Partindo dessa premissa, esclareça-se que a hipótese na qual o contribuinte recebe um determinado valor em troca de um documento de crédito (por exemplo, vale-presente), a ser utilizado pelo portador como meio de pagamento pela aquisição de mercadorias em seu estabelecimento, configura-se mera transação financeira, fora do campo do ICMS devido à ausência de fato gerador atinente a esse imposto (artigo 2º do RICMS/2000). 7. Apenas posteriormente, por ocasião da utilização de tal documento de crédito como meio de pagamento da venda de mercadorias pela Consulente, e antes de realizada a saída das mercadorias do seu estabelecimento, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (artigo 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário