RC 29919/2024
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05/11/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29919/2024, de 01 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/11/2024

Ementa

ICMS – Aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado – Pagamento de DIFAL – Devolução do bem – Restituição do DIFAL.

I. O contribuinte deverá apresentar um pedido de restituição por meio do SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet (conforme instruções contidas no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022) e poderá se creditar do valor indevidamente pago caso não obtenha uma resposta no prazo de 45 dias.

Relato

1. A Consulente exerce, como atividade principal, o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE: 46.45-1/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP.

2. Relata que adquiriu em abril uma máquina destinada a integrar o seu ativo imobilizado, realizando o pagamento do diferencial de alíquotas (DIFAL). Porém, houve uma devolução dessa máquina em maio e a aquisição de outra máquina do mesmo fornecedor.

3. Indaga se pode fazer o “estorno do DIFAL” da primeira aquisição e se ele deve ser feito “no verso da GIA”.

Interpretação

4. Preliminarmente, por falta de informações, a presente resposta parte das premissas de que a Consulente adquiriu de outra Unidade Federada a máquina objeto de indagação em abril de 2024, promoveu sua devolução ao seu fornecedor em maio de 2024, quando então adquiriu outro bem, tendo recolhido o DIFAL em ambas as aquisições.

5. Posto isso, esclarecemos que o inciso V do artigo 63 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 prevê hipóteses em que o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago.

6. Observando-se as hipóteses elencadas nos incisos do citado artigo 63, verifica-se que a situação relatada pela Consulente enquadra-se no inciso V (imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º desse artigo).

7. Portanto, a Consulente deverá apresentar um pedido de restituição por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet (conforme instruções contidas no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022) e poderá se creditar do valor indevidamente pago caso não obtenha uma resposta no prazo de 45 dias.

8. Com esse esclarecimento, julgamos respondido o questionamento efetuado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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