Você está em: Legislação > RC 29920/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29920/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.920 17/10/2024 18/10/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com carnes bovinas e suínas – Pauta Fiscal.</p><p></p><p>I. A Portaria SRE 83/2023 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.</p><p></p><p>II. A pauta fiscal é uma presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, desde que comprove por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/10/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29920/2024, de 17 de outubro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 18/10/2024EmentaICMS – Operações internas com carnes bovinas e suínas – Pauta Fiscal. I. A Portaria SRE 83/2023 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta. II. A pauta fiscal é uma presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, desde que comprove por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.Relato1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o “comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados” (CNAE: 46.34-6-01), bem como as seguintes atividades secundárias, dentre outras: (i) “frigorífico - abate de bovinos” (CNAE: 10.11-2/01) e (ii) “comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais” (CNAE: 46.34-6/99). 2. Cita o artigo 30 da Lei 6.374/1989, o artigo 46 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como a Portaria SRE 83/2023, que estabelece os valores da pauta fiscal a serem utilizados como base de cálculo do ICMS nas operações efetuadas com gado e carne. 3. Entende que “a especificidade dos itens de carne bovina comercializados no mercado atualmente contrasta com a especificidade dos itens de carne bovina listados na Portaria SRE 83 de 22/12/2023, de modo que surgem dúvidas quanto à identificação dos itens constantes do Anexo Único da Portaria SRE 83 de 22/12/2023, comparativamente aos itens comercializados atualmente no mercado de carnes brasileiro”. 4. Por fim, apresenta dúvidas quanto ao enquadramento no Anexo Único da Portaria SRE 83/2023 dos seguintes cortes de carnes que comercializa: 4.1. “Acém com osso” (se deve considerar como “acém”); 4.2. “Alcatra completa”, que, segundo a Consulente, é um corte composto pela alcatra, maminha e picanha, todas juntas (se deve considerar como “Alcatra”); 4.3. “fraldinha” (se deve considerar como “fraldão”); 4.4. Pacú” ou “bife de vazio”, que, segundo a Consulente, faz parte do músculo do “fraldão” (se deve considerar como “fraldão”); 4.5. “fraldinha do diafragma” (entraña), que, segundo a Consulente, é um músculo completamente diferente do fraldão (se deve ser considerada como “fraldão”); 4.6. “cordão do filé mignon”, que não seria o conhecido “filé mignon”, mas outra peça comercializada por preço significativamente inferior (se deve ser considerado como “filé mignon”); 4.7. “recortes” ou “retalhos” de peças, por exemplo, retalhos de picanha (se devem ser considerados como a carne não retalhada – exemplo: picanha); 4.8. “filé de costela”, que segundo a Consulente, “tecnicamente não é costela, tal qual listada no Anexo Único da Portaria SRE 83 de 22/12/2023, podendo ser considerada como “bife ancho”, “filé de costela” ou “ponta do contra-filé” (se deve ser considerada como “costela” para fins de enquadramento no aludido Anexo Único); 4.9. “isca de contra-filé”, sendo informado pela Consulente que não se confunde, no mercado, com o tradicional “contra-filé”, sendo chamado de “bananinha” ou “carne do traseiro desossada” (se deve ser considerada como “contra-filé”).Interpretação5. Inicialmente, ressalta-se que o parágrafo único do artigo 1º da Portaria SRE 83/2023, que estabelece que “o imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta”, refere-se às operações de saída do Estado de São Paulo e à pauta estabelecida por este Estado para essas operações. 6. A referida Portaria fixou, então, valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne, não sendo permitido que o ICMS incidente sobre essas operações seja calculado sobre valores menores do que os fixados na pauta. 7. Com efeito, em relação à pauta fiscal, o artigo 46 do RICMS/2000 dispõe que a Secretaria da Fazenda e Planejamento pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações. Entretanto, conforme § 2º desse mesmo artigo, havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. 8. Diante disso, verifica-se que a pauta fiscal é um instrumento que tanto visa coibir o subfaturamento nas operações de saída de mercadorias de contribuinte deste Estado como também acaba por coibir o superfaturamento nas operações de entrada de mercadorias neste Estado. Contudo, a pauta fiscal é uma presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, desde que comprove por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos. 9. Assim, quanto ao subitem 4.7, considerando que o Anexo Único da Portaria SRE 83/2023, diferencia as carnes entre “retalhadas” e “não retalhadas”, os retalhos mencionados no subitem 4.7 deverão classificados nos subitens que tratam de carne “retalhada”. 9.1. Relativamente aos demais subitens do item 4 acima, considerando que no caso em questão a Consulente admite que os cortes por ela comercializados não se confundem com aqueles elencados no Anexo Único da Portaria SRE 83/2023, a Consulente deve se valer do valor real da operação, cabendo-lhe comprovar por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos. 10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos efetuados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário