RC 29920/2024
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19/10/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29920/2024, de 17 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/10/2024

Ementa

ICMS – Operações internas com carnes bovinas e suínas – Pauta Fiscal.

I. A Portaria SRE 83/2023 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

II. A pauta fiscal é uma presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, desde que comprove por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o “comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados” (CNAE: 46.34-6-01), bem como as seguintes atividades secundárias, dentre outras: (i) “frigorífico - abate de bovinos” (CNAE: 10.11-2/01) e (ii) “comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais” (CNAE: 46.34-6/99).

2. Cita o artigo 30 da Lei 6.374/1989, o artigo 46 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como a Portaria SRE 83/2023, que estabelece os valores da pauta fiscal a serem utilizados como base de cálculo do ICMS nas operações efetuadas com gado e carne.

3. Entende que “a especificidade dos itens de carne bovina comercializados no mercado atualmente contrasta com a especificidade dos itens de carne bovina listados na Portaria SRE 83 de 22/12/2023, de modo que surgem dúvidas quanto à identificação dos itens constantes do Anexo Único da Portaria SRE 83 de 22/12/2023, comparativamente aos itens comercializados atualmente no mercado de carnes brasileiro”.

4. Por fim, apresenta dúvidas quanto ao enquadramento no Anexo Único da Portaria SRE 83/2023 dos seguintes cortes de carnes que comercializa:

4.1. “Acém com osso” (se deve considerar como “acém”);

4.2. “Alcatra completa”, que, segundo a Consulente, é um corte composto pela alcatra, maminha e picanha, todas juntas (se deve considerar como “Alcatra”);

4.3. “fraldinha” (se deve considerar como “fraldão”);

4.4. Pacú” ou “bife de vazio”, que, segundo a Consulente, faz parte do músculo do “fraldão” (se deve considerar como “fraldão”);

4.5. “fraldinha do diafragma” (entraña), que, segundo a Consulente, é um músculo completamente diferente do fraldão (se deve ser considerada como “fraldão”);

4.6. “cordão do filé mignon”, que não seria o conhecido “filé mignon”, mas outra peça comercializada por preço significativamente inferior (se deve ser considerado como “filé mignon”);

4.7. “recortes” ou “retalhos” de peças, por exemplo, retalhos de picanha (se devem ser considerados como a carne não retalhada – exemplo: picanha);

4.8. “filé de costela”, que segundo a Consulente, “tecnicamente não é costela, tal qual listada no Anexo Único da Portaria SRE 83 de 22/12/2023, podendo ser considerada como “bife ancho”, “filé de costela” ou “ponta do contra-filé” (se deve ser considerada como “costela” para fins de enquadramento no aludido Anexo Único);

4.9. “isca de contra-filé”, sendo informado pela Consulente que não se confunde, no mercado, com o tradicional “contra-filé”, sendo chamado de “bananinha” ou “carne do traseiro desossada” (se deve ser considerada como “contra-filé”).

Interpretação

5. Inicialmente, ressalta-se que o parágrafo único do artigo 1º da Portaria SRE 83/2023, que estabelece que “o imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta”, refere-se às operações de saída do Estado de São Paulo e à pauta estabelecida por este Estado para essas operações.

6. A referida Portaria fixou, então, valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne, não sendo permitido que o ICMS incidente sobre essas operações seja calculado sobre valores menores do que os fixados na pauta.

7. Com efeito, em relação à pauta fiscal, o artigo 46 do RICMS/2000 dispõe que a Secretaria da Fazenda e Planejamento pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações. Entretanto, conforme § 2º desse mesmo artigo, havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

8. Diante disso, verifica-se que a pauta fiscal é um instrumento que tanto visa coibir o subfaturamento nas operações de saída de mercadorias de contribuinte deste Estado como também acaba por coibir o superfaturamento nas operações de entrada de mercadorias neste Estado. Contudo, a pauta fiscal é uma presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, desde que comprove por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.

9. Assim, quanto ao subitem 4.7, considerando que o Anexo Único da Portaria SRE 83/2023, diferencia as carnes entre “retalhadas” e “não retalhadas”, os retalhos mencionados no subitem 4.7 deverão classificados nos subitens que tratam de carne “retalhada”.

9.1. Relativamente aos demais subitens do item 4 acima, considerando que no caso em questão a Consulente admite que os cortes por ela comercializados não se confundem com aqueles elencados no Anexo Único da Portaria SRE 83/2023, a Consulente deve se valer do valor real da operação, cabendo-lhe comprovar por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.

10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos efetuados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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