Você está em: Legislação > RC 29922/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29922/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.922 05/07/2024 10/07/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Obrigações acessórias Cadastro de contribuinte Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Cadastro de Contribuintes do ICMS – Local do estabelecimento.</p><p></p><p>I. O estabelecimento, para fins do ICMS, é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.</p><p></p><p>II. Havendo um local físico, neste Estado, onde sejam exercidas ao menos parte das atividades sujeitas ao ICMS, este será o local onde se situa o estabelecimento, devendo tal endereço constar do CADESP como seu endereço, sendo este o local em que o contribuinte deverá ser localizado pelo Fisco, se necessário.</p><p></p><p>III. É nula a inscrição no CADESP nas situações em que for constatada a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa, a inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, a indicação incorreta da localização do estabelecimento ou a indicação de outros dados cadastrais falsos.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/07/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29922/2024, de 05 de julho de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 10/07/2024EmentaICMS – Cadastro de Contribuintes do ICMS – Local do estabelecimento. I. O estabelecimento, para fins do ICMS, é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. II. Havendo um local físico, neste Estado, onde sejam exercidas ao menos parte das atividades sujeitas ao ICMS, este será o local onde se situa o estabelecimento, devendo tal endereço constar do CADESP como seu endereço, sendo este o local em que o contribuinte deverá ser localizado pelo Fisco, se necessário. III. É nula a inscrição no CADESP nas situações em que for constatada a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa, a inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, a indicação incorreta da localização do estabelecimento ou a indicação de outros dados cadastrais falsos.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo é o “comércio varejista de materiais de construção em geral” (CNAE 47.44-0/99), relata que mudará para endereço no qual funciona espaço de “coworking”, de maneira que seu estabelecimento funcionará meramente como escritório administrativo. 2. Acrescenta, outrossim, que pretende incluir em seu cadastro as atividades econômicas de códigos CNAE 47.44-0/99, 47.54-7/01, 23.91-5/03, 47.44-0/99, 43.30-4/05, 74.90-1/04, 46.79-6/02, 77.39-0/99. 3. Ante o exposto, a Consulente registra que não possuirá estoque em seu estabelecimento e que atuará somente com intermediação, indagando se é permitido ao estabelecimento funcionar em espaço de “coworking” e com as atividades supracitadas.Interpretação4. Preliminarmente, depreende-se do relato que as atividades exercidas pela Consulente no endereço de “coworking” não ensejam a necessidade de constituição de um espaço físico dedicado exclusivamente para tal (seja para a guarda de estoque de mercadoria ou instalação de ativo imobilizado, por exemplo). 5. Ainda em sede preliminar, haja vista as poucas informações sobre a situação fática e de direito trazidas sobre o caso, a presente resposta será dada com orientações gerais, não se prestando a validar quaisquer operações praticadas pela Consulente, tampouco atestar que as atividades econômicas mencionadas pela Consulente são, de fato, desempenhadas de forma regular, cabendo a própria Consulente avaliar a sua situação à luz das considerações postas na presente resposta. 6. Dito isso, cabe esclarecer que o conceito de estabelecimento para fins do ICMS, na legislação paulista, é trazido pelo artigo 12 da Lei 6.374/1989, o qual determina que o estabelecimento é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. 7. Nota-se que, para conceituar o estabelecimento, para fins de ICMS, a legislação ressalta o “local” onde as pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, ou ao menos parte delas, onde se encontrem as mercadorias e onde é efetuada a operação ou a prestação, sendo irrelevante se tal local é edificado ou não. 8. Dessa forma, havendo um local físico, neste Estado, onde sejam exercidas, ao menos em parte, as atividades sujeitas ao ICMS, este poderá ser o local onde se situa o estabelecimento do contribuinte, devendo tal endereço constar do CADESP como endereço do estabelecimento, sendo este o local em que o contribuinte deverá ser localizado pelo Fisco, se necessário. 8.1. Assim, ainda que não haja a circulação física ou armazenamento de mercadorias no estabelecimento, os dados deste, para efeitos de cadastramento junto ao CADESP, devem refletir o local onde seja exercida ao menos parte de sua atividade, caso seja este um lugar físico localizado no Estado de São Paulo. 8.2. Nessa mesma linha, o artigo 19, caput e § 2º, do RICMS/2000 estabelece que inclusive o escritório meramente administrativo, de contribuinte que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. 9. De todo modo, seja qual for a forma de exercício da atividade sujeita ao ICMS, é importante que do CADESP constem dados reais e informações de contato verdadeiras e efetivas, sendo que, nos termos do artigo 26 do RICMS/2000, os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita. 10. Diante das considerações feitas, cumpre ainda informar que a administração tributária pode recusar o domicílio tributário eleito pela pessoa jurídica de direito privado, quando, a seu critério, o local dificulte ou mesmo impossibilite a fiscalização do tributo, como se depreende do artigo 127, inciso II, e §2º, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966). 11. Além disso, o artigo 21, inciso I, do RICMS/2000 faculta à administração tributária a exigência de preenchimento de requisitos específicos de acordo com a atividade econômica a ser desenvolvida. 12. Desta forma, relativamente a pedidos que compreendam inscrição ou alteração do endereço da empresa, ou das atividades econômicas por ela desenvolvidas, a autoridade fiscal deve analisar, dentre outros elementos, a configuração de circunstâncias que dificultem ou impossibilitem a fiscalização, assim como a compatibilidade entre as características físicas do local e da atividade pretendida. 13. Lembra-se, ainda, que nos termos do artigo 30 do RICMS/2000, a inscrição no CADESP será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que for constatada a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa, a inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, a indicação incorreta da localização do estabelecimento ou a indicação de outros dados cadastrais falsos. Nessas hipóteses, presume-se a simulação quando a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido efetivamente exercida no local indicado. 14. Por fim, não obstante as considerações teóricas sobre o tema, cumpre reforçar que compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, e não a este órgão consultivo, averiguar a situação pretendida. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 8º combinado com artigo 62, ambos do Decreto nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes, observada a Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET). 15. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário