Você está em: Legislação > RC 29933/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29933/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.933 22/07/2024 23/07/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Substituição Tributária – Devolução interestadual de mercadorias – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.</p><p></p><p>I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º o RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial.</p><p></p><p>II. A operação de devolução total ou parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição) e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 04/2010). Na devolução parcial, o cálculo deve ser realizado proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida.</p><p></p><p>III. A Nota Fiscal relativa à devolução total ou parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/07/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29933/2024, de 22 de julho de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 23/07/2024EmentaICMS – Obrigações acessórias – Substituição Tributária – Devolução interestadual de mercadorias – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º o RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial. II. A operação de devolução total ou parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição) e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 04/2010). Na devolução parcial, o cálculo deve ser realizado proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida. III. A Nota Fiscal relativa à devolução total ou parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o “comércio atacadista de alimentos para animais” (CNAE 46.23-1/09), relata que vende para clientes situados no Estado de Minas Gerais produto sujeito ao recolhimento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST). 2. Manifesta entendimento de que na hipótese de devolução do produto deve ser destacado nos campos “Outras Despesas Acessórias” ou “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de devolução, compondo a somatória do campo “Valor Total”, o valor referente ao ICMS-ST originalmente destacado na remessa da venda interestadual, promovida pela Consulente. Todavia, os clientes alegam que não devem informar o valor do imposto recolhido antecipadamente nesses campos da Nota Fiscal de devolução, mas somente mencioná-lo no campo de “Informações Complementares”, sem somá-lo ao campo de “Valor Total” da Nota Fiscal. 3. Ante o exposto, a Consulente indaga qual o procedimento correto.Interpretação4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a Consulente não informa em seu relato qual a mercadoria objeto da dúvida, limitando-se a informar que está sujeita ao regime de substituição tributária. Dessa forma, a presente resposta partirá do pressuposto de que existe protocolo entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais atribuindo ao remetente paulista a obrigação do recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subsequentes (ICMS-ST). 5. Ainda em sede preliminar, tendo em vista o sucinto relato, a presente resposta limitar-se-á à análise do questionamento apresentado, em qual campo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que ampara a devolução da mercadoria deve ser informado o ICMS-ST, retido anteriormente pelo fornecedor, não se prestando a validar quaisquer outros procedimentos adotados pela Consulente ou pelo destinatário da mercadoria. 6. Isso posto, de acordo com a disciplina comum que rege a devolução de mercadorias, temos uma operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos estiverem sendo devolvidos, será uma devolução total. Consequentemente, se apenas uma parte dos produtos estiverem sendo devolvidos, será uma devolução parcial. 6.1. Nesse sentido, na operação de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou a saída da mercadoria ou do bem. Sendo assim, no caso de devolução total, os valores da nota de devolução deverão ser iguais aos da Nota Fiscal de origem. Por sua vez, no caso de devolução parcial, os valores deverão ser proporcionais aos da Nota Fiscal de origem. 6.2. Inclusive, quanto às operações interestaduais, essa também é a inteligência do Convênio ICMS 54/2000, internalizado no artigo 57 do RICMS/2000, ao dispor que “aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem”. 7. Especificamente quanto à devolução de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária promovida por contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), vale reproduzir trechos da Decisão Normativa CAT 04/2010: “2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. 3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual. 4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.” 8. Portanto, do exposto, depreende-se que, nos casos em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve “reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor”, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária. 9. Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução (em obediência ao disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 – item 4 da Decisão Normativa CAT 4/2010), para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária. Reitera-se que, em se tratando de devolução parcial, a Consulente deve-se atentar ao cálculo proporcional dos valores informados, com base nas mercadorias efetivamente devolvidas. 10. Contudo, embora o entendimento deste órgão consultivo relativo à utilização apenas do campo “Informações Complementares” em hipóteses de devolução de mercadoria pelo contribuinte substituído (desfazimento da substituição tributária) permaneça o mesmo, cabe esclarecer que, em relação a esse ponto, em virtude da implementação dos documentos digitais e seus respectivos sistemas e a consequente necessidade de aprimoramento e adaptação de nossos entendimentos à nova realidade, a interpretação dada à Decisão Normativa CAT 04/2010 precisa ser adaptada às supervenientes regras de validação do sistema da Nota Fiscal Eletrônica. 11. Logo, na NF-e de devolução, emitida pelo substituído tributário, deverá ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária (ICMS-ST) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco) e deverá ser registrado o valor do ICMS-ST no campo “vOutro” (“outras despesas acessórias”), para evitar eventual rejeição do documento fiscal pelas regras de validação da NF-e. 12. Destaca-se, entretanto, que o entendimento acima expresso é do Estado de São Paulo. Assim, considerando que o estabelecimento que promoverá a devolução da mercadoria, emissor do documento fiscal que acobertará essa operação, está situado no Estado de Minas Gerais, pelo princípio da territorialidade, recomenda-se que seja verificado junto ao Fisco daquele Estado a inexistência de óbice para a adoção do referido entendimento.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário