RC 29957/2024
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28/08/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29957/2024, de 26 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/08/2024

Ementa

ICMS – Diferimento – Operações com pellet de casca de amendoim para produção de energia termoelétrica.

I. Não há previsão de aplicação de diferimento na legislação tributária paulista em operações com pellets de casca de amendoim, ainda que destinadas a empresa geradora que irá utilizá-los na produção de energia termoelétrica.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (CNAE 16.29-3/01) e cuja atividade secundária, dentre outra, é a fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente (CNAE 32.99-0/99), informa que fabrica pellets, classificados no código 2305.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a partir da casca de amendoim, e os vende a empresas paulistas que os utilizam exclusivamente para queima em caldeiras e fornos com o objetivo de geração de calor e energia.

2. Menciona que as cascas de amendoim passam pelo processo físico de pressurização através de uma máquina peletizadora, que as compacta mecanicamente em formato cilíndrico, tomando uma forma granulada pequena e, consequentemente, formando uma biomassa.

3. Por fim, indaga:

3.1. Levando em conta que a empresa utiliza exclusivamente a casca do amendoim em sua fabricação, a qual decorre somente de um processo de compactação, a venda do produto não se enquadraria no diferimento trazido pelos artigos 345, § 4º, e 346-A do RICMS/2000, uma vez que a matéria-prima é de origem agrícola?

3.2. Ainda que não se apliquem os artigos 345 e 346-A do RICMS/2000, considerando que o produto é uma biomassa e destinado ao processo de queima para transformação de energia, não seria aplicado o diferimento do ICMS?

3.3. Com relação ao NCM, seria correto o uso do código 2305.00.00 da NCM, ou o correto seria o código 1213.00.00 da NCM?

Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que somente é aplicável o diferimento nas hipóteses previstas no RICMS/2000 se houver a respectiva previsão legal para a situação fática e para as mercadorias nela definidas.

5. Feita essa consideração, quanto ao artigo 345 do RICMS/2000, o diferimento nele previsto só é aplicável aos produtos e subprodutos relacionados no § 4º, quando destinados à estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço, o que não se enquadra na situação em questão.

6. Posto isso, da leitura do artigo 346-A do RICMS/2000 c/c artigo 345, §4º, do mesmo diploma, depreende-se que o lançamento do imposto incidente nas saídas de determinadas mercadorias (entre elas cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita), com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica produzida pelo destinatário das referidas mercadorias para o Sistema Interligado Nacional.

6.1. Nesse ponto, note-se que a casca de amendoim não se enquadra em nenhuma das mercadorias indicadas no artigo 346-A do RICMS/2000.

7. Diante de todo o exposto, conclui-se que não há previsão na legislação tributária paulista para a aplicação do diferimento nas operações em análise, ainda que o produto seja uma biomassa e destinado ao processo de queima para transformação de energia.

8. Finalmente, quanto ao último questionamento, é importante ressaltar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas pela Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.

9. Portanto, a indagação da Consulente sobre a adequação da classificação fiscal da sua mercadoria resta prejudicada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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