Você está em: Legislação > RC 29968/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29968/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.968 27/06/2024 01/07/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Extravio de mercadoria ocorrido durante o transporte, após a saída do estabelecimento remetente – Ocorrência do fato gerador – Procedimento.</p><p></p><p>I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.</p><p></p><p>II. Extravio de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal ser escriturado pelo emitente.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/07/2024 04:02 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29968/2024, de 27 de junho de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 01/07/2024EmentaICMS – Extravio de mercadoria ocorrido durante o transporte, após a saída do estabelecimento remetente – Ocorrência do fato gerador – Procedimento. I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte. II. Extravio de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal ser escriturado pelo emitente.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal é a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), relata que comercializa mercadorias a clientes, atacadistas e varejistas, de fabricação própria ou adquirida de terceiros, utilizando, respectivamente, os CFOPs 5.101/6.101 e 5.102/6.102. 2. Ressalta que ocorreu o extravio de mercadoria comercializada durante a operação de transporte realizada por transportadora e, ao final, indaga como deve proceder relativamente aos impactos tributários deste evento.Interpretação3. Inicialmente, em função de que a indagação possui caráter genérico, informamos que a consulta será respondida apenas em tese. Ademais, será adotada a premissa para a resposta de que as mercadorias comercializadas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como que o extravio se deu em definitivo, portanto, não haverá retorno de mercadorias avariadas ao estabelecimento da Consulente. 4. Isso posto, esclarecemos que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte (inciso I do artigo 2º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). 5. A situação relatada pela Consulente envolve extravio de mercadoria ocorrido durante o trajeto, ou seja, após a saída de seu estabelecimento e, consequentemente, após a ocorrência do fato gerador do imposto. 6. Diante de tais esclarecimentos, informamos que, para efeitos da legislação do ICMS, portanto, considera-se ocorrido o fato gerador no caso relatado. Assim, o imposto correspondente a essa operação deve ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal deve ser lançado na escrita fiscal, nos termos do artigo 215 do RICMS/2000, com as adaptações necessárias para a escrituração na EFD ICMS IPI. 7. Registre-se também que, conforme o artigo 61 do RICMS/2000, não pode o destinatário informado na Nota Fiscal creditar-se do imposto anteriormente cobrado, tendo em vista não ter ocorrido a entrada da mercadoria em seu estabelecimento. 8. Por fim, registre-se que o Boletim de Ocorrência e demais elementos necessários à identificação das mercadorias objeto de extravio devem ser mantidos à disposição do fisco para o efeito de justificar os motivos da referida mercadoria não ter sido recebida no estabelecimento do destinatário. 9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário