Você está em: Legislação > RC 29973/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29973/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.973 03/07/2024 04/07/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Perda, roubo e deterioração de mercadorias entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização - Regularização de estoque.</p><p>I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.</p><p>II. Conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/07/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29973/2024, de 03 de julho de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 04/07/2024EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Perda, roubo e deterioração de mercadorias entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização - Regularização de estoque. I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000. II. Conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” (CNAE 46.46-0/01), relata que emitiu uma Nota Fiscal, em 07/05/2024, com destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.949, referente à baixa de mercadorias de seu estoque, roubadas do estabelecimento da empresa. 2. Informa que a seguradora solicitou a emissão de Nota Fiscal com valores unitários sem aplicação da "Taxa de remuneração Franquias (TRF)", isso é, com valor de custo dos produtos. 3. Tendo em vista que já passou o prazo para o cancelamento da referida Nota Fiscal, entende que teria que realizar uma operação de devolução, escriturando a entrada das mercadorias sob o CFOP 1.949, com aproveitamento de crédito, e emitir uma Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, com destaque do ICMS e utilizando o valor de custo dos produtos, se for o caso. 4. Diante do exposto, indaga se esse procedimento está correto.Interpretação5. Inicialmente, convém esclarecer que a Consulente apresentou a Consulta nº 29938/2024, a respeito da mesma matéria objeto da presente Consulta, ou seja, o roubo de suas mercadorias. Tendo em vista a falta de informações, na resposta à consulta pretérita, foi considerado como pressuposto que o mencionado roubo teria ocorrido durante o transporte das mercadorias. Entretanto, na presente Consulta, a Consulente esclareceu que, na verdade, as mercadorias foram roubadas de seu estoque no estabelecimento da empresa. 6. Sendo assim, esta resposta terá como base as novas informações fornecidas pela Consulente. 7. Isso posto, cabe esclarecer que a baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração dentro do próprio estabelecimento do contribuinte, antes, portanto, da ocorrência do fato gerador do imposto (saída), não é fato gerador do ICMS, pois não se configura como circulação de mercadoria. Desse modo, a legislação segue a lógica do imposto, não cabendo o destaque do ICMS nesses casos. 7.1. Por oportuno, transcreve-se o inciso VI e o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000: “Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal: (...) VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; (...) § 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá: a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927; b) ser emitida sem destaque do valor do imposto; 2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.” 8. Conforme se verifica pela legislação transcrita, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). 8.1. A referida NF-e deverá ser emitida com a indicação dos dados cadastrais da Consulente no campo do destinatário, e utilização do CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração”), conforme artigo 125, § 8º, do RICMS/2000, e CST 090 (“Outras Operações”), além de obedecer às demais disposições do Regulamento, em especial artigo 127, do RICMS/2000. 9. Além disso, asseveramos que, conforme o item 2 do § 8º do artigo 125 RICMS/2000, o contribuinte deve estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do mesmo Regulamento. 10. Ressalta-se que o Boletim de Ocorrência e demais elementos necessários à identificação das mercadorias objeto do roubo devem ser mantidos à disposição do fisco. 11. Cabe esclarecer, nesse ponto, que não há possibilidade de as convenções entre particulares (entre a Consulente e a seguradora, por exemplo) gerarem obrigações tributárias acessórias e, então, a utilização de documento fiscal como instrumento de acerto comercial ou financeiro entre sujeitos passivos de obrigações tributárias ou entre esses e terceiros, fundamentada apenas em acordo entre os mesmos, ou seja, à revelia das normas tributárias é, por óbvio, irregular e, portanto, na presente situação, a emissão de Nota Fiscal deve considerar apenas os critérios previstos na legislação. Isso significa, que a Nota Fiscal emitida com base no artigo 125, VI, ‘a’, mencionada acima, decorre de exigência da legislação tributária, não da necessidade do recebimento de indenização associado à ocorrência de evento segurado. 11.1. De acordo com o artigo 204 do RICMS/2000 é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação. 12. Por fim, considerando que a Nota Fiscal (CFOP 5.949) emitida está em desconformidade com a legislação tributária, conforme explicitado na presente consulta, se de fato já estiver expirado o prazo para seu cancelamento, a Consulente deverá submeter a situação à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as suas atividades para a devida orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. Nessa ocasião, a Consulente deve estar munida de todos os documentos necessários, inclusive esta resposta, para comprovar a situação de fato ocorrida, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET). 13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário