RC 29975/2024
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28/12/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29975/2024, de 26 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/12/2024

Ementa

ICMS – Cisão parcial de estabelecimento – Incidência – Emissão de Nota Fiscal.

I. A versão parcial do estoque do estabelecimento cindido em favor do estabelecimento cindendo caracteriza fato gerador do ICMS e não está abrangida pela não incidência do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996.

II. Deve ser emitida Nota Fiscal referente à transmissão de propriedade em virtude da versão parcial de estoque, antes de iniciada a respectiva saída (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000), devendo ser consignado o CFOP, conforme o tipo de mercadoria ou bem transferido, bem como a norma tributária aplicável ao produto ou à operação (inclusive quanto eventual aplicação da sistemática do regime jurídico de substituição tributária).Na falta de um CFOP mais adequado à situação, poderão ser utilizados os códigos referentes às operações de venda, ou, alternativamente, especificamente na situação de que trata a presente resposta, os códigos 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviços não especificado”).

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é de “Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 47.72-5/00), apresenta dúvida sobre a emissão de Nota Fiscal referente à transferência de estoque durante processo de cisão parcial.

2. Nesse contexto, cita as Respostas às Consultas Tributárias nº 20013M1/2020 e 23172/2021 e questiona se poderá usar na Nota Fiscal referente à transferência do estoque em processo de cisão um CFOP que “destaque” ICMS, porém que não se constitua em faturamento para os impostos federais.

Interpretação

3. Preliminarmente, diante das poucas informações fáticas, depreende-se do relato que a Consulente pretende promover uma cisão parcial do estabelecimento, na qual dois novos estabelecimentos serão constituídos com CNPJ distintos, bem como que uma parcela de seu estoque será vertida aos novos estabelecimentos.

4. Portanto, o que se conclui é que ocorrerá uma cisão parcial do estabelecimento original, de modo que parcela das atividades continuará a ser exercida pelo estabelecimento original, de titularidade da empresa cedente (Consulente), e outra parcela passaráa ser exercida por novos estabelecimentos, de novas empresas, do mesmo grupo econômico ou não, constituídos para esse fim. E, para isso, haverá transferência de mercadorias, bens, insumos etc., para esses novos estabelecimentos.

5. Feitas essas considerações preliminares, convém esclarecer que, em regra, os negócios jurídicos que envolvem transformação na natureza e na forma de sociedades não estão diretamente afetos às questões tributárias pertinentes ao ICMS, pois cuidam de questões civis, ligadas ao patrimônio social e não à circulação de mercadorias. Isso não significa, contudo, que em todas as situações em que o patrimônio, integral ou parcialmente, passa de uma para outra empresa, nova ou preexistente, não haja situação que não configure hipótese de incidência do imposto estadual sobre circulação de mercadorias.

6. Desse modo, apesar de a reorganização societária (por incorporação, fusão ou cisão, ou outras), assim como a alteração de titularidade, serem situações fora do alcance da incidência do ICMS, o mesmo não pode, necessariamente, ser dito dos bens e mercadorias envolvidos nessas transações negociais que, conforme o caso, podem ou não ser alcançados pela incidência do tributo estadual.

7. Assim, ressalta-se que, para a legislação do ICMS, o que importa não é se a empresa sofreu uma reorganização (cisão, fusão etc.), total ou parcial, mas sim se o estabelecimento, como unidade autônoma que é, foi transferido na sua integralidade ou apenas sofreu o destaque de determinada parcela. Ou seja, o que importa para a definição da disciplina jurídica-tributária aplicável é o que acontece de fato com o estabelecimento enquanto unidade autônoma.

8. No caso relatado pela Consulente, depreende-se que há operação de cisão do próprio estabelecimento, na qual parte dos estoques do estabelecimento original (Consulente) será vertido em favor de outras empresas (cindendas). Em outras palavras, ocorrerá a saída das mercadorias que foram apartadas do estabelecimento original (Consulente) para ingressarem (serem admitidas) em outros estabelecimentos (das novas empresas).

9. Nesse sentido, reitera-se que a não incidência do ICMS abrange apenas as operações de qualquer natureza de que decorra a transferência integral do estabelecimento, conforme artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996, o que não ocorre no caso em tela.

10. Assim, no caso específico relatado pela Consulente, as mercadorias, apartadas do patrimônio de seu estabelecimento em favor do outro estabelecimento, devem ser objeto de emissão de Notas Fiscais referentes à respectiva saída (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000), com o destaque do imposto, quando devido.

10.1. Nesse ponto, esclareça-se que, em regra, a base de cálculo do imposto na saída de mercadorias ou bens é o valor da operação – valor do negócio / preço ajustado (artigo 37, inciso I, combinado com o §1º, do RICMS/2000). Ademais, a depender da situação fática, na eventual falta do valor da operação, a Consulente deverá observar as disposições do artigo 38 do RICMS/2000.

10.2. Por sua vez, em contrapartida, esses documentos fiscais serão escriturados pelos estabelecimentos destinatários, permitindo que o imposto ali destacado possa ser aproveitado a título de crédito para fim de apuração do ICMS no estabelecimento destinatário.

11. No que se refere ao CFOP, a Consulente deverá observar o tipo de mercadoria ou insumo apartado, bem como a norma tributária aplicável ao produto, ou à operação (inclusive quanto à sistemática do regime jurídico de substituição tributária) para a correta codificação, observados os códigos fiscais estabelecidos no Anexo II do Convênio S/Nº de 15/12/1970; adicionalmente poderá mencionar no campo Informações Complementares que se trata de operação de transferência de propriedade em virtude de cisão. Na falta de um CFOP mais adequado à situação, poderão ser utilizados os códigos referentes às operações de venda, ou, alternativamente,especificamente na situação de que trata a presente resposta,os códigos 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviços não especificado”).

12. Cabe destacar, ainda, que as orientações desta Resposta à Consulta referem-se somente ao ICMS devido ao Estado de São Paulo, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Registre-se que foge à competência desta Consultoria Tributária manifestar-se sobre tributos devidos a outros entes.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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