RC 29977/2024
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06/07/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29977/2024, de 04 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/07/2024

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria – Simples Nacional – Diferencial de alíquotas (DIFAL).

I. As operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria “biodigestor”, classificada no código 3925.10.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por esta mercadoria não estar cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.

II. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL).

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, que exerce como atividade principal o comércio varejista de madeira e artefatos (CNAE 47.44-0/02) e, como atividades secundárias o comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas (CNAE 47.44-0/04) e o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), informa ter adquirido de um fornecedor localizado em Minas Gerais a mercadoria “biodigestor acqualimp”, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constando essas informações na Nota Fiscal de aquisição.

2. Contudo, menciona constar na Portaria SRE nº 08/2023 como descrição para o código da NCM mencionado “Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro” e, diante disso, questiona se referente a essa mercadoria a Consulente deverá recolher o diferencial de alíquotas (DIFAL) ou o ICMS-ST.

Interpretação

3. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informa para qual finalidade está adquirindo a mercadoria ora analisada, se para revenda, ativo permanente ou outra destinação. Assim, a presente consulta será respondida em tese.

4. Além disso, cabe ressaltar que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresenta pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

5. Feitas essas observações, tem-se que para efeito da responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes das mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 (materiais de construção e congêneres), as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são aquelas indicadas na Portaria CAT 68/2019.

6. Nesse sentido, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019.

7. Sendo assim, observe-se que embora o item 15 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 indique o código 3925.10.00 da NCM, esse item traz uma descrição restritiva, que designa apenas as seguintes mercadorias: “Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro.”.

8. Logo, conclui-se que as operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria “biodigestor acqualimp”, que, aparentemente, não se trata de caixa d’água, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por esta mercadoria não estar cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.

9. Por fim, quanto ao diferencial de alíquotas, observamos que de acordo com o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL), ou seja, ao valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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