RC 29985/2024
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06/07/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29985/2024, de 04 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/07/2024

Ementa

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis –Crédito referente às aquisições de óleo diesel utilizado como insumo por transportador revendedor retalhista (TRR).

I. É vedado o aproveitamento do crédito fiscal referente às aquisições de óleo diesel utilizado como insumo por transportador revendedor retalhista (TRR).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (CNAE 46.81-8/02), relata que efetua aquisição de combustíveis a granel e faz a revenda a retalho com entrega ao consumidor.

2. Informa que utiliza parte do combustível adquirido (óleo diesel) como insumo para a própria frota de caminhões que realiza as entregas aos consumidores finais.

3. Alega que a partir de 1º de Maio de 2023, conforme Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, foi instituído e fixado o valor de R$ 0,9456 de ICMS para cada litro de óleo diesel e biodiesel, sujeitos a operação monofásica do ICMS, com incidência única na operação. E que a publicação do Convênio ICMS 26/2023 reconheceu o direito ao crédito de ICMS, cobrado na forma do inciso I da cláusula 7ª do Convênio ICMS 199/2022, desde que o combustível seja utilizado como insumo na prestação de serviço do adquirente.

4. Dado o exposto, questiona:

4.1. Se tem direito ao crédito do ICMS no valor fixo (alíquota Ad Rem) de R$ 0,9456 por litro de combustível adquirido, considerando que este será utilizado como insumo na operação tributada no Estado de São Paulo, e que também pode ser utilizado em entregas para fora do Estado (como por exemplo em Minas Gerais).

4.2. Se essa prática sempre foi permitida ou se foi válida apenas até a incidência única na operação.

4.3. Se, na hipótese de o crédito do ICMS do combustível utilizado na própria frota não ser permitido, quais seriam os procedimentos necessários para ajustar devidamente os créditos indevidos que foram apurados até o momento.

4.4. Se, na hipótese de o crédito do ICMS do combustível utilizado na própria frota ser permitido, de que forma o cliente poderia utilizar esse crédito, uma vez que a operação dele não gera débitos de ICMS na saída.

Interpretação

5. O Convênio ICMS 26/2023 trata do reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar 192/2022, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar 87/1996, e as legislações estaduais e distrital.

6. A cláusula primeira do mencionado Convênio estabelece que os Estados e o Distrito Federal reconhecem o direito ao creditamento do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar 192/2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto.

7. Todavia, o inciso IV dessa mesma cláusula primeira veda taxativamente o creditamento quando o combustível for utilizado como insumo por transportador revendedor retalhista (TRR).

8. Além disso, a cláusula décima sétima do Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, dispõe de forma expressa que, em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

9. Dessa forma, respondendo ao primeiro questionamento, é vedado o aproveitamento do crédito fiscal referente às aquisições de óleo diesel utilizado como insumo por transportador revendedor retalhista (TRR).

10. Quanto ao segundo questionamento, até a entrada em vigor da tributação monofásica do óleo diesel, era possível, nos temos da Decisão Normativa CAT 1/2001, o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de óleo diesel utilizados como insumo na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

11. Quanto ao terceiro questionamento, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal a que está vinculada a fim de receber orientações para ajustar eventuais créditos indevidamente realizados, podendo ainda, eventualmente, protocolar denúncia espontânea por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000).

12. A título colaborativo, sugere-se à Consulente a leitura da seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-

Espontânea.aspx.

13. Por fim, diante do exposto acima, resta prejudicado o quarto questionamento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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