RC 29989/2024
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05/11/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29989/2024, de 01 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/11/2024

Ementa

ICMS – Diferimento do artigo 405-Z5 do RICMS/2000 – Aquisição de resíduo de óleo, obtido por meio da reciclagem do material oleoso retirado de embarcações, para utilização em atividades não sujeitas ao ICMS.

I. Na saída interna de resíduo de óleo, classificado no código 2710.99.00 da NCM, obtido por meio da reciclagem do material oleoso retirado de embarcações, promovida pelo estabelecimento reciclador com destino à estabelecimento consumidor final, para servir de insumo na prestação de serviço não sujeito ao ICMS, o diferimento previsto no artigo 400-Z5 do RICMS/2000 fica interrompido, nos termos do inciso I do artigo 428 do RICMS/2000, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento remetente da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (42.11-1/01) exerce a atividade de construção de rodovias e ferrovias, afirma que por ser uma empresa de construção civil possui inscrição estadual, mas que não se caracteriza como estabelecimento contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 2º do Anexo XI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Relata que adquire “resíduo de óleo obtido por meio da reciclagem do material oleoso retirado de embarcações”, classificado no código 2710.99.00 da NCM, para consumo próprio na prestação de serviços de construção civil, de fornecedor paulista vinculado aos CNAEs 38.11-4/00 (Coleta de resíduos não perigosos), 38.12-2/00 (Coleta de resíduos perigosos), e 46.87-7/02 (Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão).

3 Cita o Decreto 68.568/2024 que introduziu o artigo 405-Z5 no RICMS/2000, o qual dispõe que na saída interna de resíduo de óleo, classificado no código 2710.99.00 da NCM, obtido por meio da reciclagem do material oleoso retirado de embarcações, promovida pelo estabelecimento reciclador, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento adquirente.

4. Questiona se nessa situação fática, em que o estabelecimento adquirente (Consulente) não se caracteriza como contribuinte do ICMS e que não promove posterior saída da mercadoria, é aplicável o diferimento em hipótese, e, em caso positivo, se a Consulente deve recolher o imposto ainda que não possa se creditar desse valor do imposto.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que, em consulta ao CADESP, além da atividade principal de construção de rodovias e ferrovias, a Consulente possui outras atividades secundárias como: fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino (CNAE 19.22-5/99), e comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6/99).

6. Conforme determina o “caput” do artigo 405-Z5 do RICMS/2000, o diferimento na saída interna de resíduo de óleo, classificado no código 2710.99.00 da NCM, obtido por meio da reciclagem do material oleoso retirado de embarcações, promovida pelo estabelecimento reciclador, é interrompido quando ocorrer a sua entrada no estabelecimento adquirente, o qual fica responsável pelo recolhimento do imposto.

7. Não obstante, a Consulente relata que o óleo adquirido será utilizado "para consumo próprio na realização da prestação de serviço", e, dessa forma, depreendemos, do exposto, que se trata de aquisição para utilização na sua atividade de construção civil, para utilização em obra. Nessa hipótese, a Consulente se caracteriza como consumidora final do produto.

8. Por sua vez, o inciso I do artigo 428 do RICMS/2000 dispõe que, como regra geral, a suspensão e o diferimento previstos no RICMS/2000 é interrompido na eventual saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte.

9. Dessa forma, apesar do disposto no artigo 405-Z5 do RICMS/2000, na situação em análise, não há que se falar em aplicação do diferimento, tendo em vista a regra geral de interrupção de diferimento na saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, disposta no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento remetente da mercadoria.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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