Você está em: Legislação > RC 29990/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29990/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.990 20/08/2024 21/08/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Exportação Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emissão de documento fiscal com destaque indevido – Restituição do imposto indevidamente pago - Portaria SRE 84/2022.</p><p>I. O contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, obedecidas as disposições legais.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/08/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29990/2024, de 20 de agosto de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 21/08/2024EmentaICMS – Emissão de documento fiscal com destaque indevido – Restituição do imposto indevidamente pago - Portaria SRE 84/2022. I. O contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, obedecidas as disposições legais.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é preparação de subprodutos do abate (CNAE 10.13-9/02), informa que emitiu Notas Fiscais de remessa com fim específico de exportação, sob o CFOP 6.501, com base no artigo 3º, parágrafo único, da Lei federal 87/1996, e no artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000. 2. Contudo, menciona que algumas Notas Fiscais foram emitidas com destaque indevido do ICMS. Acrescenta que esse imposto ainda não teria sido recolhido, sendo somente destacado nos documentos fiscais. 3. Questiona se pode estornar o ICMS destacado indevidamente na apuração do ICMS, usar o código SP002999 na EFD ICMS IPI (SPED Fiscal) e pedir uma carta de não aproveitamento do crédito para o cliente, conforme artigo 63, inciso VII, §4º, do RICMS/2000.Interpretação4. Inicialmente, considerando o relato exposto, a presente consulta partirá da premissa de que as Notas Fiscais em questão foram escrituradas e que, portanto, o imposto foi pago indevidamente, tendo havido a apuração correspondente ao período de emissão do documento fiscal emitido com destaque indevido. Consideraremos também que as mercadorias saíram do estabelecimento da Consulente. 4.1. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação, bem como cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 5. Feita essa observação, o artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008 veda o cancelamento da NF-e quando já tiver ocorrido circulação de mercadoria. A seu turno, o artigo 19, § 1º, item 1, da mesma Portaria proíbe a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto. 6. Considerando que a situação descrita na consulta envolve a efetiva saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente com emissão de NF-e na qual, indevidamente, foi destacado o ICMS, não é possível realizar o saneamento da NF-e por meio de cancelamento ou de CC-e. 7. Com relação à restituição do imposto indevidamente pago, note-se que o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000 prevê que poderá o contribuinte creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS”, observado o disposto no § 4º. 8. A Portaria SRE 84/2022, que estabelece o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto, prevê em seu artigo 1º que o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) UFESPs, em função de cada documento fiscal. 9. De se destacar o disposto no § 3º do artigo 1º, que prevê que o crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/2000, se for o caso. 10. Esclarecemos, ainda, relativamente às hipóteses não abrangidas pelo artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, por exemplo no caso de a importância correspondente ao crédito ser superior a 1.000 (mil) UFESPs, que os pedidos de restituição ou compensação do ICMS, nos casos de recolhimento de imposto indevidamente destacado em documento fiscal, devem ser realizados por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, conforme instruções contidas no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário