RC 29992/2024
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16/07/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29992/2024, de 12 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/07/2024

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias - Documento fiscal emitido com incorreção em dado cadastral – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP como atividade principal o “comércio varejista de livros” (CNAE 47.61-0/01), ingressa com consulta questionando a possibilidade de aceite de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida com erro na identificação do endereço do remetente.

2. Informa que recebeu Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à venda em consignação, e que durante a conferência do documento, identificou divergência entre o endereço indicado no documento fiscal e o endereço do remetente junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP).

2.1. Junta cópia da Nota Fiscal referenciada no item 2 e do CADESP do fornecedor.

3. Acrescenta que o remetente informou que ocorreu mudança de endereço recentemente.

4. Informa que recebeu os produtos constantes na referida Nota Fiscal, efetuou a venda dessas mercadorias, emitindo nota fiscal de devolução simbólica e que o fornecedor emitiu a Nota Fiscal de venda.

5. Ressalta que somente a Nota Fiscal de remessa para venda em consignação foi emitida com erro referente ao endereço do fornecedor.

6. Nesse contexto questiona se existe problema em relação ao aceite da Nota Fiscal indicada no item 2.

Interpretação

7. De início, oportuno esclarecer, que, de acordo com o inciso III do artigo 184 do RICMS/2000, será considerada desacompanhada de documento fiscal a operação ou a prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que contiver declaração falsa, estiver adulterado ou tiver sido preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação. Ainda, conforme o artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão.

8. Dessa forma, caso esteja incorreto o endereço indicado por seu fornecedor, deve o destinatário (Consulente) recusar o recebimento de mercadoria, sob pena de se sujeitar às penalidades cabíveis.

9. Quanto aos procedimentos para correção do documento fiscal, a legislação tributária paulista através da Portaria CAT 162/2008 disciplina a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), assim como, apresenta em quais hipóteses de erro em campos específicos do documento poderá ser emitida Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para o saneamento devido.

10. Nesse sentido, cabe observar o disposto no item 2, do § 1º, do artigo 19, da Portaria CAT 162/2008:

“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretariada Fazenda.

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

(...)

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

(...)”

11. A partir da leitura desse texto normativo, entende-se que equívocos em dados do remente podem ser retificados por meio da CC-e, desde que não impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente.

12. Todavia, no caso em tela, considerando que a Consulente recebeu a mercadoria amparada por documento irregular e tendo em vista que o erro implica em alteração do endereço do remetente da Nota Fiscal Eletrônica (o que afasta a possibilidade de correção por meio de CC-e), orientamos a Consulente a buscar informações quanto a procedimento específico para eventual regularização de tal situação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, ao abrigo do artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea), uma vez que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades diante de casos concretos são competência da área executiva da administração tributária.

12.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (código 157). Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx

13. Ante o exposto, considera-se respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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