RC 29998/2024
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06/07/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29998/2024, de 04 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/07/2024

Ementa

ICMS – Crédito acumulado – Transferência em aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, feita por estabelecimento comercial.

I. Poderá ser transferido o crédito acumulado por estabelecimento comercial a título de pagamento das aquisições nas operações de compra de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado, observado o disposto no item 3 do parágrafo 2º do artigo 73 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce como atividade principal o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE 46.34-6/01), informa que adquire de produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, localizados neste Estado, suíno vivo classificado no código 0103.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para abate e posterior comercialização dos produtos resultantes desse abate no mercado interno.

2. Menciona possuir crédito acumulado de ICMS e questiona se esse pode ser usado na compra de um caminhão para transporte de mercadorias próprias e qual o procedimento para sua utilização.

Interpretação

3. Preliminarmente, tendo em vista as poucas informações trazidas, esclarecemos que a presente resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, de utilização de crédito acumulado por parte da Consulente, partindo da premissa de que esse foi gerado e apropriado na forma estabelecida pela legislação (artigos 71 a 72-D do Regulamento do ICMS/2000 - RICMS/2000), não servindo como meio hábil para a validação desse saldo.

4. Além disso, adotará a premissa de que a dúvida da Consulente envolve a possibilidade de utilização do crédito acumulado na hipótese prevista no artigo 73, inciso IV, alínea “c”, do RICMS/2000, o qual transcrevemos abaixo:

“Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):

(...)

IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1, 3 e 4 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)

(...)

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;” (g.n.)

5. Isso posto, esclarecemos que poderá ser transferido o crédito acumulado por estabelecimento comercial a título de pagamento das aquisições nas operações de compra de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado.

5.1. Observe-se, ainda, que o item 3 do parágrafo 2º do artigo 73 do RICMS/2000 determina que a transferência referida acima somente poderá ser feita para estabelecimento fabricante do caminhão, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor. Ou seja, para que seja possível a transferência do crédito acumulado, o fabricante deve estar localizado no Estado de São Paulo.

6. No que se refere aos procedimentos para a sua utilização, sugerimos à Consulente a leitura do Capítulo V – Do crédito acumulado do imposto do RICMS/2000 (artigos 71 a 84 do RICMS/2000) c/c a Portaria SRE nº 65/2023.

7. Quanto aos aspectos operacionais, vale dizer que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

7.1. Nesse sentido, informamos que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas de informações da Subsecretaria da Receita Estadual, cabendo aos Postos Fiscais atender e orientar o público (artigos 53 e 62 do Decreto nº 66.457/2022).

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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