Você está em: Legislação > RC 29999/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29999/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.999 30/01/2025 31/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Energia elétrica Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Consumo de energia elétrica por pessoa distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/conta de energia elétrica – CFOP.</p><p>I. Na hipótese de consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, o contribuinte indicado como titular da conta de energia elétrica está obrigado à emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, a cada período de apuração, referente à saída subsequente da energia elétrica com destino ao estabelecimento da pessoa jurídica que a tiver consumido, conforme determina a alínea “a” do inciso I do artigo 425-H do RICMS/2000.</p><p>II. O valor da operação que deve constar na NF-e é aquele que for cobrado do destinatário segundo rateio do valor total da respectiva Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico.</p><p>III. Ainda que não seja comercializador de energia elétrica, o contribuinte paulista, ao emitir a NF-e nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 425-H do RICMS/2000, deverá informar o CFOP constante do item 12 do Anexo II da Portaria SRE 14/2022 e correspondente à atividade do destinatário, entre 5.252 e 5.258 (exceto 5.257 - indústria, comércio, transporte, serviço de comunicação, produtor rural ou não-contribuinte).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/02/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29999/2024, de 30 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 31/01/2025EmentaICMS – Energia elétrica – Consumo de energia elétrica por pessoa distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/conta de energia elétrica – CFOP. I. Na hipótese de consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, o contribuinte indicado como titular da conta de energia elétrica está obrigado à emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, a cada período de apuração, referente à saída subsequente da energia elétrica com destino ao estabelecimento da pessoa jurídica que a tiver consumido, conforme determina a alínea “a” do inciso I do artigo 425-H do RICMS/2000. II. O valor da operação que deve constar na NF-e é aquele que for cobrado do destinatário segundo rateio do valor total da respectiva Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico. III. Ainda que não seja comercializador de energia elétrica, o contribuinte paulista, ao emitir a NF-e nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 425-H do RICMS/2000, deverá informar o CFOP constante do item 12 do Anexo II da Portaria SRE 14/2022 e correspondente à atividade do destinatário, entre 5.252 e 5.258 (exceto 5.257 - indústria, comércio, transporte, serviço de comunicação, produtor rural ou não-contribuinte).Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos (CNAE 46.49-4/07) e cuja atividade secundária, dentre outras, é o aluguel de imóveis próprios (CNAE 68.10-2/02), informa que aluga espaços físicos localizados dentro de sua estrutura imobiliária própria para diversas empresas, e as fornece energia elétrica realizando o repasse do valor consumido de cada um, através da leitura de relógios de medição instalados nos respectivos locatários. 2. Menciona que adquire energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL), na qualidade de consumidora, e contrata os serviços de uma distribuidora de energia elétrica pela conexão à sua rede de distribuição, em uma operação interna (SP), cuja Nota Fiscal é emitida pela distribuidora, com destaque do ICMS. 3. Acrescenta que rateia a energia elétrica por ela adquirida no ACL, bem como os custos de conexão de rede do serviço contratado com a distribuidora, para todas as empresas locatárias que ocupam o local, repassando o custo da energia efetivamente consumida para cada uma das empresas, baseando-se na medição do consumo mensal conforme relógios de medição instalados, sem o acréscimo de qualquer margem de lucro. 4. Afirma que, com o advento do Decreto 66.373/2021, passou a emitir, a cada período mensal de apuração, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55, sob o CFOP 5.949, apenas e tão somente para realizar o repasse de energia elétrica, com destaque do ICMS, na qual consta, como valor da operação, aquele que foi cobrado da locatária de acordo com o rateio da despesa de energia elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo individual apurado por medição independente. 5. Por fim, questiona: 5.1. se está correto o procedimento adotado para repasse, às suas locatárias, do custo da energia elétrica por elas consumida e originalmente adquirida pela Consulente, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (“NF-e”) modelo 55, sob o CFOP 5.949, com destaque do ICMS, com base no artigo 425-H do RICMS/2000, esclarecendo que não utiliza o CFOP 5.250 (vendas de energia elétrica), pois, por lei e por contrato, está proibida de vender energia elétrica, podendo apenas realizar o repasse do seu custo, vez que é apenas consumidora, não se enquadrando como concessionária ou permissionária. 5.2. se o custo referente à distribuição de energia elétrica, mais especificamente, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) cobrada pela distribuidora deve ou não compor a base de cálculo do ICMS para efeito de apuração do valor devido e, posteriormente, repassado aos inquilinos quando da emissão da Nota Fiscal eletrônica de repasse de energia elétrica. 5.3. para o período de apuração em que tenha sido identificado que o procedimento adotado diverge do descrito na legislação tributária, se é passível a apresentação de denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.Interpretação6. Inicialmente, cabe esclarecer que, no caso em pauta, de consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, aplicam-se, de forma geral, as normas previstas no artigo 425-H do RICMS/2000. 7. Dessa forma, na hipótese em que o titular da conta de energia elétrica do condomínio for contribuinte do ICMS, ele está obrigado à emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, a cada período de apuração, referente à saída subsequente da energia elétrica com destino ao estabelecimento da pessoa jurídica que a tiver consumido, conforme determina a alínea “a” do inciso I do artigo 425-H do RICMS/2000. 8. Nessa situação, em resposta ao primeiro questionamento, tendo em apreço que não há intenção de lucro pela Consulente, mas mero repasse da energia elétrica adquirida aos locatários, deverá constar, como valor da operação, aquele que for cobrado do destinatário segundo rateio do valor total da respectiva Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico. 8.1. Destaque-se que o valor cobrado pela distribuidora por uso do sistema compõe a base de cálculo do ICMS, assim como todos os demais valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, devendo ser objeto do rateio do valor total, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada pessoa jurídica. 9. Quanto ao CFOP, no caso em análise, ainda que a Consulente não seja comercializadora de energia elétrica, deverá ser indicado o CFOP constante do item 12 do Anexo II da Portaria SRE 14/2022 e correspondente à sua atividade, entre 5.252 e 5.258 (exceto 5.257 - indústria, comércio, transporte, serviço de comunicação, produtor rural ou não-contribuinte), já que se trata de saída subsequente da energia elétrica por ela adquirida, nos termos do artigo 425-H do RICMS/2000. 10. Em relação ao último questionamento, levando em conta que, relativamente ao CFOP, a Consulente vem procedendo de maneira diversa ao indicado nesta Resposta à Consulta, vale lembrar que a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) somente pode ser utilizada para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e quando não afetar qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008. 10.1. Nesse ponto, vale elucidar que, considerando o disposto nos artigos 597 e 598 do RICMS/2000, em algumas hipóteses, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - pode influenciar na correta determinação do Código da Situação Tributária - CST, gerando equívoco na determinação do imposto devido, o que pode impossibilitar a utilização de carta de correção conforme exposto acima (Portaria CAT 162/2008, artigo 19, § 1º, “1”). Sendo assim, a possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica - CCe - deve ser avaliada caso a caso. 10.2. Na situação ora descrita pela Consulente, a alteração do CFOP, restritamente considerada, não tem influência no valor do imposto devido. Portanto, para este caso em específico, pode-se utilizar a Carta de Correção Eletrônica – CC-e. 10.3. Não há prazo-limite, definido pela legislação tributária, para a emissão de Carta de Correção Eletrônica – CC-e (item 6.2 da Nota Técnica nº 4/2011). 10.4. Registre-se, por oportuno, que a recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento não implica a validação das informações contidas neste documento eletrônico, tampouco a admissibilidade da respectiva hipótese de emissão (Portaria CAT 162/2008, artigo 19, §3º, “2”). 11. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário