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Conteúdo Última atualização em: 29/08/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30004/2024, de 27 de agosto de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 28/08/2024EmentaICMS – Habilitação ao regime do REPETRO – Saída interestadual. I.Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021,abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendoprevisãono Convênio ICMS 03/2018 de dispensa dessa habilitação na Receita Federal do Brasil. Relato1. A Consulente exerce, como atividade principal, a “fabricação de produtos petroquímicos básicos” (CNAE: 20.21-5/00), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, e apresenta dúvidas relacionadas ao regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural – REPETRO. 2. Expõe que fornece a mercadoria resina de polipropileno, classificada no código 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a uma empresa localizada em outra Unidade Federada, devidamente credenciada para usufruir dos benefícios previstos no Convênio ICMS 03/2018, sendo listada no Anexo Único do Ato COTEPE 05/2020. 3. Transcreve trechos do Convênio ICMS 03/2018 e do Decreto 63.208/2018, manifestando o seu entendimento no sentido de que, estando a empresa destinatária da mercadoria devidamente credenciada, não há necessidade de a Consulente estar habilitada no regime para fornecer seus produtos com os benefícios previstos nessas normas. 4. Por fim, indaga se é aplicável a isenção nas operações interestaduais de fornecimento de resina promovidas por ela, não habilitada no REPETRO, a uma empresa destinatária, devidamente habilitada, ou se é também necessária a sua habilitação/credenciamento para usufruir dos benefícios dispostos no Decreto 63.208/2018. Interpretação5. Cabe mencionar, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que o destinatário das mercadorias produzidas pela Consulente é fabricante de bens finais, devidamente habilitado no "REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO", previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019 e artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018 (com redação dada pelo Decreto 66.389/2021). 6. Isso posto, esclarecemos que o Convênio ICMS 03/2018 originalmente autorizou as Unidades da Federação a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural desoneradas dos tributos federais pelo regime tributário e aduaneiro especial REPETRO-SPED, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.781/2017. Tais benefícios fiscais do ICMS foram instituídos no Estado de São Paulo, com base no referido Convênio, pelo Decreto 63.208/2018. 7. Com a celebração do Convênio ICMS 220/2019, os benefícios previstos no Convênio ICMS 03/2018 foram ampliados, de forma a estender a desoneração do ICMS para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos finais ou fabricantes intermediários de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.901/2019. 8. As disposições do Convênio ICMS 220/2019 foram implementadas no Decreto 63.208/2018 por meio das alterações promovidas pelo Decreto 66.389/2021, de 28/12/2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022. 9. Conforme o artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, as saídas internas e importações de bens intermediários e finais destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural contam, respectivamente, com diferimento e suspensão do ICMS. As operações interestaduais com esses bens, por sua vez, são isentas do imposto, não havendo previsão de manutenção de créditos. Ressalte-se que os tratamentos tributários previstos nos incisos do referido artigo abrangem as operações realizadas por fabricantes de bens finais ou por fabricantes intermediários devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão no Convênio ICMS 03/2018 de dispensa dessa habilitação na Receita Federal do Brasil. 10. Diante de todo o exposto, considerando que a Consulente não está habilitada junto à Receita Federal do Brasil para operar com “REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO”, conclui-se que às operações por ela realizadas não se aplica o disposto no artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018. 11. Caso a Consulente se habilite junto à Receita Federal do Brasil, poderá formalizar a sua adesão também junto a esta Secretaria da Fazenda e Planejamento, caso queira optar pelos tratamentos tributários dispostos no Decreto 63.208/2018, apresentando requerimento ao Posto Fiscal. 12. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário