Você está em: Legislação > RC 30009/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30009/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.009 04/07/2024 05/07/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Venda de produção a consumidor final pessoa física – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. O produtor rural pode usufruir da dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% da UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/07/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30009/2024, de 04 de julho de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 05/07/2024EmentaICMS – Produtor rural – Venda de produção a consumidor final pessoa física – Nota Fiscal. I. O produtor rural pode usufruir da dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% da UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.Relato1. O Consulente, produtor rural, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade principal de cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00), relata que fez o credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e realiza comercialização de sua produção (verduras e legumes) diretamente a consumidores finais pessoas físicas. Ao final, indaga qual é o procedimento correto para emissão de NF-e nessas situações. Interpretação2. Inicialmente, em função de que não foi informado no relato, será adotada a premissa para a resposta de que o valor das operações de venda realizadas pela Consulente é inferior ao equivalente a 50% da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP (R$ 17,68 para o ano de 2024). Ademais, em função de que a dúvida apresentada é genérica, ou seja, não aponta o dispositivo legal objeto de dúvida especificamente, essa resposta tratará da hipótese de dispensa de emissão de NF-e a cada venda realizada pelo Produtor Rural e suas condições. 3. Isso posto, destaque-se que o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, vigente até 30/09/2024, estabelece que os produtores rurais, atendidas determinadas condições, ficam dispensados da emissão da NF-e nas saídas internas de mercadorias de produção própria, destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, hipótese na qual o produtor deve, ao final de cada dia, emitir uma NF-e englobando todas as saídas do período. 4. Note-se que a referida dispensa se aplica tanto aos contribuintes credenciados no sistema e-CredRural quanto àqueles não credenciados. Isto porque o artigo 8º da Portaria CAT 153/2011 estipula que os contribuintes credenciados no sistema e-CredRural devem utilizar NF-e, modelo 55, nas operações que praticarem e, assim, uma vez que o artigo 10 dessa portaria dispensa também a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é entendimento deste órgão que o comando deste artigo não se aplica apenas aos produtores rurais credenciados no sistema e-CredRural. 5. Ressalte-se que a dispensa de emissão de documentos a que se refere o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011 prevê que, no ato das saídas internas de mercadorias de produção própria para consumidor final, o valor dessa operação deve ser inferior a 50% da UFESP e, cumulativamente, o adquirente não deve solicitar a emissão da Nota Fiscal. 6. Na hipótese acima, ao final de cada dia, o contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento de saída. Ocorrendo multiplicidade de adquirentes, devem constar as informações do próprio produtor rural nos campos referentes ao destinatário da mercadoria. Adicionalmente, sugere-se que o produtor rural consigne na NF-e, no campo “Informações Adicionais”, a expressão “Autorizado à emissão de NF-e de forma englobada – Portaria CAT 153/2011, artigo 10, inciso I”. 7. Ressaltamos que estas orientações se referem à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação do Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre este assunto.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário