Você está em: Legislação > RC 30032/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30032/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.032 27/05/2025 28/05/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Veículos novos importados.</p><p></p><p>I. Não havendo preço de veículo novo fixado por autoridade competente, a base de cálculo da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária será o preço de venda a consumidor final sugerido em tabela pelo fabricante nacional, não apenas nas saídas promovidas por ele ou por suas concessionárias, relativamente aos veículos novos por ele fabricados, mas também nas saídas promovidas por importadoras, relativamente aos veículos importados constantes na tabela sugerida por fabricante nacional da marca, ainda que tais veículos não sejam aqui fabricados.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30032/2024, de 27 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 28/05/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Veículos novos importados. I. Não havendo preço de veículo novo fixado por autoridade competente, a base de cálculo da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária será o preço de venda a consumidor final sugerido em tabela pelo fabricante nacional, não apenas nas saídas promovidas por ele ou por suas concessionárias, relativamente aos veículos novos por ele fabricados, mas também nas saídas promovidas por importadoras, relativamente aos veículos importados constantes na tabela sugerida por fabricante nacional da marca, ainda que tais veículos não sejam aqui fabricados.Relato1. A Consulente, estabelecimento localizado no Estado de Pernambuco, com inscrição estadual neste Estado de São Paulo, e que de acordo com sua CNAE principal (45.11-1/03) exerce a atividade de comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, que possui estabelecimento de fabricante de veículos automotores localizado em território paulista, afirma que importa e comercializa veículos novos automotores elétricos e híbridos, classificados nos códigos 8703.60.00, 8703.80.00 e 8704.51.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, desembaraçados em território pernambucano, e que recolhe, para esse Estado, o ICMS da importação, além do incidente na operação interestadual subsequente, destinada a contribuinte paulista, com alíquota de 12%, tendo em vista serem bens sem similar nacional. 2. Acrescenta que esses veículos importados são produzidos por sua empresa coligada sediada no exterior e que, para sua distribuição e comercialização em território nacional, celebrou contratos de concessão com estabelecimentos paulistas. 3. Tendo em vista que as operações interestaduais de remessa desses veículos para as concessionárias paulistas estão abrangidas pelo regime da substituição tributária, apresenta questionamentos quanto à base de cálculo do ICMS-ST. 4. Com efeito, após citar o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/2017, o inciso II da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018 e o disposto no § 2º do artigo 302 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), expõe seu entendimento, segundo o qual a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão ou, na falta dessa, de tabela sugerida pelo fabricante ou importador, independentemente de o veículo ter sido fabricado em território nacional ou no exterior, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios. 5. Complementa seu raciocínio expondo que, apenas na hipótese de inexistir tabela sugerida pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - MVA Ajustada. 6. Além disso, cita e transcreve trechos de diversas consultas tributárias realizadas para fiscos de outros Estados e anexa uma cópia de decisão judicial sobre o tema obtida pelo estabelecimento fabricante paulista e pelo estabelecimento localizado no Estado do Espírito Santo, pertencentes ao mesmo titular, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7. Dessa forma, conclui que, no presente caso, a base de cálculo do ICMS-ST devido ao Estado de São Paulo será aquela prevista no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2017, ou seja, aquela indicada na tabela de preços sugerida pelo importador, acrescido o valor do frete, do IPI e dos acessórios incorporados ao veículo. 8. Por fim, indaga se está correto seu entendimento e, em caso negativo, quais procedimentos deve adotar para regularização das operações.Interpretação9. Inicialmente, observamos que, como não foi objeto de questionamento por parte da Consulente, a presente resposta não irá se manifestar acerca da conformidade tributária da operação de importação e posterior venda dos veículos novos para contribuintes paulistas. 10. Posto isso, conforme se depreende do disposto no inciso I e § 2° do artigo 302 do RICMS/2000, não havendo preço de veículo novo fixado por autoridade competente, como na presente situação, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o preço de venda a consumidor final sugerido em tabela pelo fabricante nacional, não apenas nas saídas promovidas por ele ou por suas concessionárias, relativamente aos veículos novos por ele fabricados, mas também nas saídas promovidas por importadoras, relativamente aos veículos importados constantes na tabela sugerida por fabricante nacional da marca. 11. Desse modo, se os veículos importados constarem de tabela elaborada pelo fabricante nacional da marca, a Consulente deverá utilizar os preços estabelecidos em tal tabela como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a qual deverá ser enviada pelo fabricante à Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 301-A do RICMS/2000 e da Portaria CAT 13/2021, que dispõe sobre o arquivo relativo à tabela de preços sugeridos para as operações com veículos automotores sujeitas à substituição tributária. 12. Na ausência dos veículos comercializados pela Consulente em tabela de preços a consumidor final sugerida pelo fabricante nacional da marca (ou na falta de tal tabela), deve ser utilizado “o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado”, nos termos do artigo 302, inciso II, do RICMS/2000, observado o seu § 1°. 13. Destaque-se que não há previsão na legislação tributária estadual para a utilização, como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, de valores constantes em tabela de preços sugeridos a consumidor final elaborada por importador de veículos, mesmo que seu remente seja um fabricante estrangeiro coligado. Assim, no caso em análise, para que seja possível a utilização de tabela de preços sugeridos a consumidor final, tal tabela deve ser elaborada por estabelecimento fabricante da marca no Brasil, inclusive em relação a veículos automotores terrestres importados, que não sejam aqui fabricados. 14. No que tange à decisão liminar apresentada em anexo, ressalte-se que o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado deve ser observado e ocorrer nos estritos termos da sentença pelos impetrantes paulista e capixaba, estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, devendo a Consulente entrar em contato com a área competente da Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária – DEAT, através do endereço de e-mail indicado na Portaria CAT 13/2021. 15. Por fim,ressalta-se que, caso já tenha sido efetuada operação em desacordo com a presente resposta e não tenham sido os fatos aqui descritos objeto de início de verificação fiscal, o contribuinte poderá se valer, para regularizar suas operações, do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário