RC 30038/2024
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23/08/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30038/2024, de 21 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/08/2024

Ementa

ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017.

I. A Portaria CAT 116/2017 admite, excepcionalmente e a critério da CFIS (antiga DEAT), que até 5% do valor das operações de saída de mercadorias de distribuidor hospitalar sejam destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do artigo 2º, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.44-3/01) exerce a atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, afirma que possui regime especial como distribuidor hospitalar deferido por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos da Portaria CAT 116/2017.

2. Cita o § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017, o qual prevê um limite de saídas destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do “caput” do referido artigo dentro desse regime especial, e questiona:

2.1. Se a saída de medicamentos para uma “rede de farmácias”, desde que obedecido o limite estabelecido de 5%, pode ser enquadrada nesse § 1º;

2.2. Se, admitida a hipótese acima, na saída de medicamentos para as farmácias se aplica o regime de substituição tributária;

2.3. Se o percentual descrito do valor das operações de saída engloba o exercício fiscal vigente (2021) ou todo o período de vigência do regime especial (2022 a 2025).

Interpretação

3. Os incisos I e II do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017 preveem regras gerais para as operações de saída do distribuidor hospitalar, quais sejam: (i) que no período de vigência do credenciamento, no mínimo 60% do valor das operações de saída sejam destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares; e (ii) que, após o percentual mínimo de 60% indicado no inciso I, as demais operações sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nas CNAEs indicadas no inciso II do “caput” do artigo 2º.

3.1 Estabelece, ainda, o § 1º do artigo 2º dessa Portaria que, excepcionalmente, a critério de órgão vinculado à atual Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS (antiga DEAT), poderá ser admitido no máximo 5% do valor das operações de saída destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do “caput”, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.

4. Do exposto acima, verifica-se que não há previsão para que um distribuidor hospitalar realize saídas destinadas a farmácias (Divisão de CNAE 47 - comércio varejista), havendo apenas a possibilidade prevista no referido § 1º do artigo 2º, de maneira que recomenda-se à Consulente que busque orientação junto da área competente através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção “Regimes Especiais”, no que diz respeito às operações pretendidas.

5. Por fim, esclarecemos que, em relação ao regime especial da Portaria CAT 116/2017, o limite de 5% previsto no § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017 leva em consideração o período de vigência do regime especial, em concordância com o estabelecido no "caput" do referido artigo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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