RC 30041/2024
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17/08/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30041/2024, de 14 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/08/2024

Ementa

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

I. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente (CNAE 20.29-1/00), informa possuir filial no Estado do Rio Grande do Sul para a qual atualmente transfere mercadorias com destaque o do ICMS.

2. Faz referência ao Convênio nº 178/2023 e pergunta se, quando da transferência de mercadorias para essa filial, deve proceder com o débito em seu livro registro de saídas, por meio de destaque em cada nota, ou quando da apuração, por meio de nota de transferência de crédito.

Interpretação

3. Ressalta-se inicialmente que, tendo em vista a falta de informações sobre a operação efetuada (inclusive sobre a mercadoria transferida, que não é especificada pela Consulente), a presente resposta será dada em linhas gerais.

4. Isso posto, ressalta-se que deixou de haver a incidência do ICMS, a partir de 01/01/2024, sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

5. Registre-se que, embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.

6. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023, que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, o que se aplica inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nas quais os créditos serão assegurados pelas Unidades Federadas de destino e origem.

6.1. Para as transferências interestaduais, na Unidade Federada de destino, os créditos serão assegurados por meio de transferência de crédito, limitada aos percentuais das alíquotas interestaduais cabíveis, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, conforme inciso I do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

6.2. Já na Unidade Federada de origem, os créditos serão assegurados em caso de diferença positiva entre aqueles pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do subitem anterior, conforme o inciso II do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

7. Além disso, em razão do disposto no §5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, incluído pela Lei Complementar 204/2023 e cujo veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, o contribuinte pode optar por equiparar a transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto. Tal opção também implica, necessariamente, a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino das mercadorias.

8. Desse modo, em cumprimento ao disposto na referida Lei Complementar, a cláusula primeira do Convênio ICMS 178/2023 determina que é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

9. Informa-se ainda que, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 178/2023, a transferência dos créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática ali prevista, é procedida a cada remessa de mercadorias, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e correspondente.

10. Assim, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida uma NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total e o CFOP relativo à transferência. Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS, mas, como constou dos itens anteriores, haverá obrigatoriamente a transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias remetidas a estabelecimento do mesmo titular.

11. Ainda, esclarece o §3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023 que, na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente após a transferência dos créditos de que trata o inciso I do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 ao estabelecimento destinatário, este será apropriado pelo contribuinte junto à Unidade Federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.

12. Dessa forma, a diferença positiva a que se refere o inciso II do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 diz respeito a cada remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e independe da existência ou não de saldo credor do ICMS na apuração mensal do estabelecimento remetente.

13. Anote-se que, de acordo com a cláusula sexta do Convênio ICMS 178/2023, o procedimento estabelecido por aquela norma implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito, decorrentes de operações e prestações antecedentes, no estabelecimento remetente.

13.1. Portanto, quando for realizada a transferência dos créditos pertencentes à Unidade Federada de destino (por meio de registro a débito na escrituração do estabelecimento remetente), os créditos remanescentes a que o estabelecimento remetente eventualmente faça jus, nos termos da legislação, já estarão devidamente escriturados.

14. Por fim, salienta-se que a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato, indicando todos os elementos que entenda serem relevantes para a integral compreensão do porquê da dúvida jurídica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual.

15. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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