Você está em: Legislação > RC 30042/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30042/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.042 16/08/2024 19/08/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Serviço de transporte – Mercadorias não entregues ao destinatário por recusa no recebimento – Conhecimento de Transporte Eletrônico.</p><p></p><p>I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.</p><p></p><p>II. No eventual retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte.</p><p></p><p>III. O local desta nova prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o local onde se iniciou a nova prestação. Desse modo, caso a prestação de serviço seja iniciada em outro Estado da Federação, caberá a este disciplinar as obrigações tributárias principal e acessórias a ela concernentes.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/08/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30042/2024, de 16 de agosto de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 19/08/2024EmentaICMS – Obrigações acessórias – Serviço de transporte – Mercadorias não entregues ao destinatário por recusa no recebimento – Conhecimento de Transporte Eletrônico. I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II. No eventual retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte. III. O local desta nova prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o local onde se iniciou a nova prestação. Desse modo, caso a prestação de serviço seja iniciada em outro Estado da Federação, caberá a este disciplinar as obrigações tributárias principal e acessórias a ela concernentes.Relato1. A Consulente, que declara exercer as atividades econômicas de “fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios” (CNAE 28.22-4/02), “fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios” (CNAE 28.22-4/01), “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (CNAE 46.63-0/00) e “instalação de máquinas e equipamentos industriais” (CNAE 33.21-0/00), relata que vende mercadorias que, por vezes, tem o seu recebimento recusado pelos clientes. 2. Acrescenta que, nesses casos, para retorno da mercadoria ao estabelecimento da Consulente, solicita às transportadoras, por ela contratadas, que emitam Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e com o destaque do ICMS e constando como remetente/destinatário o tomador do serviço (Consulente), que receberá a mercadoria em devolução. 3.Declara, contudo, que tem dúvidas quanto à necessidade de preenchimento dos campos “expedidor” e “recebedor” no CT-e, dado que a cláusula segunda do Ajuste SNIEF 09/2007 prevê a faculdade de preenchimento de tais campos, mas sua cláusula terceira determina a obrigatoriedade de preenchimento desses quando houver subcontratação ou redespacho do serviço de transporte. 4. Segundo a Consulente, a legislação tributária paulista não regulamenta o preenchimento dos campos “expedidor” e “recebedor” no CT-e na hipótese de devolução de mercadoria em razão da recusa de seu recebimento. 5. Manifesta entendimento de que, conforme determinação da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 09/2007, os campos “expedidor” (“aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte”) e “recebedor” (“aquele que deve receber a carga do transportador”) do CT-e, não devem ser preenchidos, considerando que não existem essas figuras na situação trazida, que trata de devolução de mercadoria em razão de recusa de seu recebimento pelo destinatário. 6. Ante o exposto, para preenchimento e emissão do CT-e, questiona: 6.1. quais campos devem ser preenchidos. 6.2. se os campos “recebedor” e “expedidor” devem ser preenchidos. 6.3. quais dados devem ser informados nos campos relativos à origem e destino da prestação do serviço de transporte. 6.4. quais dados devem ser informados nos campos “destinatário” e “remetente”. 6.5. em qual campo deve ser informada a Nota Fiscal “vinculada”.Interpretação7. Preliminarmente, depreende-se do relato trazido que a Consulente contrata prestador para realizar o transporte de retorno ao seu estabelecimento de mercadoria que teve o seu recebimento recusado pelo destinatário, sendo que o prestador do serviço de transporte contratado realiza por conta própria o transporte relativo a todo o percurso, ou seja, sem redespacho ou subcontratação do serviço para o retorno da mercadoria. 8. Ainda em sede preliminar, para fins desta resposta, será adotada a premissa de que a situação fática apresentada trata de serviço de transporte monomodal, realizado na modalidade rodoviária. 8.1. Caso a premissa não corresponda à situação da Consulente, esta poderá ingressar com nova consulta, ressaltando-se que deverá descrever com detalhes a situação fática e os artigos da legislação que originaram a dúvida interpretativa, em observância ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 9. Dito isso, cabe esclarecer que a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída. 10. Por sua vez, recorda-se que o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. 11. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa no recebimento pelo destinatário, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída desta mercadoria. 12. Isso posto, quanto à emissão do CT-e, o eventual retorno de mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte desta ao estabelecimento de origem, é circunstância extraordinária, a qual, em regra, representa o início de uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/2000). 13. Caso o retorno da mercadoria se inicie em outro Estado da Federação, caberá a este disciplinar as obrigações tributárias principal e acessórias a ela concernentes, conforme artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/96 e artigos 2º, inciso X, e 36, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000. 14. Por outro lado, caso o retorno da mercadoria tenha início no Estado de São Paulo, deverá ser emitido um novo CT-e, com destaque do imposto, desde que o início dessa prestação seja em Município diverso daquele ao qual pertence o estabelecimento remetente original, destinatário da prestação de serviço de transporte referente ao retorno. 15. Logo, na hipótese de devolução de mercadoria, mesmo que em virtude da recusa de seu recebimento, tem-se o início de uma nova prestação de serviço de transporte, devendo, nesta situação, ser emitido um novo CT-e e, por se tratar de devolução em virtude de recusa, deve ser indicado como remetente e destinatário, nesse documento fiscal, o tomador do serviço (Consulente). 16. Sendo, nessa hipótese, para o percurso de retorno contratado, o serviço de transporte realizado por uma única transportadora, ou seja, sem redespacho ou subcontratação do serviço, a indicação do expedidor e do recebedor é facultativa, conforme disposto no artigo 12 da Portaria CAT 55/2009, que internalizou na legislação tributária paulista a regra prevista na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 09/2007. 17. Ademais, tratando-se de retorno de mercadoria recusada, devem constar no CT-e os dados de identificação e endereço do remetente e destinatário da mercadoria a ser transportada, que no caso correspondem ao tomador do serviço (a Consulente). 18. Por sua vez, a chave da NF-e que ampara o retorno da mercadoria, que teve o seu recebimento recusado pelo destinatário, deve ser informada no grupo de informações da NF-e (“infNFe”), conforme leiaute do CT-e de transporte de carga (Modelo 57), disposto no Anexo I do MOC. 18.1. Nesse diapasão, cabe lembrar que o prestador de serviço de transporte rodoviário de carga deve seguir o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, que atualmente se encontra em sua versão 4.00, para preenchimento e emissão do referido documento fiscal. 19. Por fim, sem embargo de todo o exposto, cumpre registrar que, se chamada à fiscalização, caberá a Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida, nos termos expostos na presente consulta. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da prestação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis. Assim, recomenda-se à Consulente que mantenha controles e demonstrativos claros passíveis de apresentação ao Fisco.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário