RC 30048/2024
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 30048/2024

Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/08/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30048/2024, de 16 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/08/2024

Ementa

ICMS – Ajuste SINIEF 02/2024 – Operações internas e interestaduais com órteses, próteses e materiais especiais (OPME), destinados a hospitais ou clínicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes – Regime Especial.

I. O Ajuste SINIEF 02/2024, tendo por signatário o Estado de São Paulo e por tratar de obrigações acessórias, pode ser utilizado pelo contribuinte, independentemente de internalização expressa de suas disposições na legislação deste Estado.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, como atividade principal o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), apresenta dúvida sobre o regime especial disposto no Ajuste SINIEF 02/2024.

2. Relata que comercializa um produto denominado “kit cânula” e que esse produto está classificado como órteses, próteses e materiais especiais (OPME) no código 9021.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3. Informa que seus clientes são hospitais, convênios médicos e pessoas físicas localizados no Estado de São Paulo e em outros Estados, de tal forma que realiza remessas internas e interestaduais.

4. Acrescenta que anteriormente utilizava o Regime Especial disposto no Ajuste SINIEF 11/2014, revogado pelo Ajuste SINIEF 02/2024.

5. Nesse contexto, questiona se o Estado de São Paulo regulamentou o Ajuste SINIEF 02/2024 que dispõe sobre o regime especial a ser aplicado na remessa interna e interestadual de órteses, próteses e materiais especiais (OPME)para hospitais ou clínicas e como deverá proceder para utilizar o referido regime especial.

Interpretação

6. No que tange aos questionamentos apresentados pela Consulente, observa-se, que o Ajuste SINIEF 02/2024, do qual o Estado de São Paulo é signatário, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 29/04/2024, entrando em vigor nessa data e com produção de efeitos a partir de 01/08/2024.

7. A publicação do referido dispositivo legal revogou o Ajuste SINIEF 11/2014 que dispunha sobre o regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.

8. Nesse sentido, considerando que o Ajuste SINIEF 02/2024 trata exclusivamente de obrigações acessórias, esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que suas disposições podem ser utilizadas pelo contribuinte, independentemente de internalização expressa na legislação deste Estado.

9. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.99.0