Você está em: Legislação > RC 30048/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30048/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.048 16/08/2024 19/08/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Ajuste SINIEF 02/2024 – Operações internas e interestaduais com órteses, próteses e materiais especiais (OPME), destinados a hospitais ou clínicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes – Regime Especial.</p><p>I. O Ajuste SINIEF 02/2024, tendo por signatário o Estado de São Paulo e por tratar de obrigações acessórias, pode ser utilizado pelo contribuinte, independentemente de internalização expressa de suas disposições na legislação deste Estado.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/08/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30048/2024, de 16 de agosto de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 19/08/2024EmentaICMS – Ajuste SINIEF 02/2024 – Operações internas e interestaduais com órteses, próteses e materiais especiais (OPME), destinados a hospitais ou clínicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes – Regime Especial. I. O Ajuste SINIEF 02/2024, tendo por signatário o Estado de São Paulo e por tratar de obrigações acessórias, pode ser utilizado pelo contribuinte, independentemente de internalização expressa de suas disposições na legislação deste Estado.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, como atividade principal o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), apresenta dúvida sobre o regime especial disposto no Ajuste SINIEF 02/2024. 2. Relata que comercializa um produto denominado “kit cânula” e que esse produto está classificado como órteses, próteses e materiais especiais (OPME) no código 9021.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 3. Informa que seus clientes são hospitais, convênios médicos e pessoas físicas localizados no Estado de São Paulo e em outros Estados, de tal forma que realiza remessas internas e interestaduais. 4. Acrescenta que anteriormente utilizava o Regime Especial disposto no Ajuste SINIEF 11/2014, revogado pelo Ajuste SINIEF 02/2024. 5. Nesse contexto, questiona se o Estado de São Paulo regulamentou o Ajuste SINIEF 02/2024 que dispõe sobre o regime especial a ser aplicado na remessa interna e interestadual de órteses, próteses e materiais especiais (OPME)para hospitais ou clínicas e como deverá proceder para utilizar o referido regime especial. Interpretação6. No que tange aos questionamentos apresentados pela Consulente, observa-se, que o Ajuste SINIEF 02/2024, do qual o Estado de São Paulo é signatário, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 29/04/2024, entrando em vigor nessa data e com produção de efeitos a partir de 01/08/2024. 7. A publicação do referido dispositivo legal revogou o Ajuste SINIEF 11/2014 que dispunha sobre o regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas. 8. Nesse sentido, considerando que o Ajuste SINIEF 02/2024 trata exclusivamente de obrigações acessórias, esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que suas disposições podem ser utilizadas pelo contribuinte, independentemente de internalização expressa na legislação deste Estado. 9. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário