Você está em: Legislação > RC 30059/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30059/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.059 28/08/2024 29/08/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991.</p><p></p><p>I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma.</p><p></p><p>II. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código NCM, nos subitens 21.1 e 22.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio e o fato de que o diferencial de alíquotas só é exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/08/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30059/2024, de 28 de agosto de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 29/08/2024EmentaICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991. I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma. II. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código NCM, nos subitens 21.1 e 22.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio e o fato de que o diferencial de alíquotas só é exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna.Relato1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), informa ter adquirido para o ativo imobilizado, de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina, os produtos ponte rolante para 3 toneladas, classificada no código NCM 8426.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e talha elétrica, classificada no código NCM 8425.11.00 da NCM, para integrar seu ativo imobilizado. 2. Informa ser aplicável aos referidos produtos a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 8,80%, prevista na alínea “b” do inciso I do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e expõe seu entendimento no sentido de ser devido o diferencial de alíquotas, conforme exposto na Resposta à Consulta Tributária 22145/2020, da qual transcreve os itens 13 e 14. 3. Afirma já ter feito o recolhimento do diferencial de alíquotas e apresenta as seguintes perguntas: 3.1. Sendo optante pelo Simples Nacional, deveria, de fato, ter feito o recolhimento do diferencial de alíquotas? 3.2. A redução da carga tributária equivale à redução da alíquota interna ou a alíquota aplicável na operação interna continua sendo 18%? Interpretação4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de se tratar de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta. 5. Adicionalmente, estabelecemos como pressuposto que as mercadorias mencionadas pela Consulente são “talhas, cadernais e moitões de motor elétrico” e “pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos”, descrições constantes, respectivamente, dos subitens 21.1 e 22.1 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991. 5.1. Nesse ponto, importa destacar que os anexos do Convênio ICMS-52/1991 possuem natureza taxativa, englobando, portanto, unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código). 6. A presente resposta também considera que não se trata de mercadoria importada do exterior ou submetida a processo de industrialização que resulte em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012. 7. Posto isso, o inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000 disciplina que ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. 7.1. Já o § 6º do mesmo artigo 2º determina que o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. 8. Por seu turno, o Convênio ICMS-52/1991 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas envolvendo máquinas e implementos industriais arrolados no Anexo I do referido convênio. Assim, operações internas envolvendo essas mercadorias são amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS-52/1991), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares. 8.1. Em relação ao diferencial de alíquotas, a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991 dispõe que: “Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.” 9. A menção à redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, torna clara a intenção dos Estados em considerar, no cálculo do diferencial de alíquota e nos casos estabelecidos nesse Convênio, a alíquota interna como sendo aquela correspondente à carga tributária efetiva nas operações internas. 10. Da combinação das normas aqui analisadas, resulta que não é exigível o recolhimento do diferencial de alíquotas no caso de aquisição interestadual das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, haja vista que: (i) a alíquota interna a ser considerada para efeito do imposto exigível a título de diferencial de alíquotas é de 8,80 (cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991); (ii) a alíquota interestadual é de 12% (artigo 115, §8º, item 2, do RICMS/2000); e (iii) o recolhimento do imposto relacionado ao diferencial de alíquotas só é exigível se a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000). 11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário