RC 30065/2024
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03/09/2024 03:12

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30065/2024, de 13 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/08/2024

Ementa

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Redução de base cálculo – Ração animal.

I. Nas operações internas, com insumos agropecuários elencados no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a isenção do imposto, desde que cumpridas as condições ali indicadas.

II. A redução da base de cálculo aplica-se às saídas interestaduais dos insumos agropecuários elencados no inciso IV do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as condições ali indicadas.

Relato

1. A Consulente, que tem, como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, a de “tratamento e disposição de resíduos não-perigosos” (CNAE 38.21-1/00) e, como atividade secundária, entre outras, a de “fabricação de alimentos para animais” (CNAE 46.45-1/01), relata que fabrica coproduto misto para alimentação animal (a granel) do segmento agropecuário (não doméstico), classificado no código da NCM 2309.90.10. Para tanto, adquire de terceiros, matéria-prima, resíduos sólidos oriundos da indústria de alimentação humana, denominados “farelo de biscoito/massa seca”, classificados nos códigos da NCM 1902.30.00 e 1901.20.90, entre outros, do mesmo grupo. Esse farelo é moído e peneirado até atingir a granulometria desejada.

2. Acrescenta que está habilitada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, possuindo certificação destinada aos fabricantes de coproduto para alimentação animal, válida até 2027.

3. Desse modo, questiona se a isenção prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I e a redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, são aplicáveis às suas operações de venda de coprodutos destinados à alimentação animal, até serem adquiridos pelo destinatário final, desde que para emprego na atividade agropecuária.

Interpretação

4. Inicialmente, transcrevemos o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

(...)

V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009)

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

(...)

§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso V:

1 - entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;”

5. Transcrevemos, ainda, o inciso IV do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada ao “caput”, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

(...)

IV - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1°, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-08-2006).

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

(...)

§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso IV:

1 - entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;”

6. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que, nas operações com coproduto misto para alimentação animal, a isenção do imposto aludida no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às operações internas e a redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas interestaduais, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

6.1. se caracterize como insumo destinado à produção agropecuária;

6.2. esteja enquadrado na definição de “qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam”;

6.3. tenha sido fabricado por indústria registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

6.4. esteja registrado no órgão competente do MAPA, quando assim exigido, hipótese em que seu número deve ser indicado no documento fiscal;

6.5. contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

6.6. seja destinado exclusivamente a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

7. Reiteramos que tanto a isenção prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 quanto a redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 referem-se a produto com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, sendo aplicável à toda cadeia, mas somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida por esse dispositivo.

7.1. Cabe observar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução, não havendo um formato definido pela legislação nem exigência de protocolo prévio junto à SEFAZ.

7.2. Contudo, é importante observar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco.

7.3. Ressalte-se, ainda, que, eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11 do RICMS/2000:

“Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

(...)

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto”.

8. Relembre-se que o Decreto 64.213/2019, que entrou em vigor no dia 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, que garantia a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção. Assim, a Consulente, em suas operações internas de saída de coproduto misto para alimentação animal, nas situações beneficiadas pela isenção prevista no artigo 41, V, do Anexo I, do RICMS/2000, deve proceder ao estorno do crédito correspondente eventualmente tomado.

9. Adicionalmente, vale destacar que o Decreto 66.054/2021, que passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2022, revogou o parágrafo 4º do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 e, com isso, a expressa autorização que existia para manutenção integral do crédito do valor do imposto referente às entradas correspondentes às mercadorias previstas nesse artigo e beneficiadas com a redução de base de cálculo nas operações de saída interestaduais.

10. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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