RC 30066/2024
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16/08/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30066/2024, de 14 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2024

Ementa

ICMS – Remessa de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação – Transferência do crédito - Escrituração.

I. Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do imposto será obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS nº 178/2023.

II. O imposto a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

III. A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida, a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano”, conforme CNAE 21.21-1/01, afirma que de acordo com o Decreto nº 68.243/2023 nas remessas interestaduais será obrigatória a transferência do crédito do ICMS, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS nº 178/2023.

1.1. Diante dessa obrigatoriedade, entende que a única maneira de operacionalizar essa transferência é através do destaque do ICMS em campo próprio na nota fiscal, o que, por sua vez, gerará um débito no estabelecimento de origem e um crédito no estabelecimento de destino.

2. Informa que existe a necessidade de transferência de mercadorias para armazenamento em estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade federativa, e, mediante necessidade, essa mercadoria retorna para o estabelecimento de origem para sequência no processo de produção.

3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. No momento da transferência, pode destacar o imposto para realizar a transferência do crédito e estorná-lo de sua apuração em conta gráfica para que não haja o desembolso de caixa?

3.2. Visto que em um segundo momento essa mercadoria retornará, também com o destaque do imposto, o crédito poderá, da mesma maneira, ser estornado em conta gráfica?

3.3. Qual o código de ajuste recomendado para a situação de estorno de débito?

3.4. Qual o código de ajuste recomendado para a situação de estorno de crédito?

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informa quais são as mercadorias transferidas (por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), nem indica qual é o tratamento tributário às operações internas com essas mercadorias (se são isentas com ou sem manutenção de crédito, se são sujeitas à redução de base de cálculo ou se são submetidas à sistemática da substituição tributária). Assim, a presente resposta será dada em tese, partindo da premissa de que as mercadorias são regularmente tributadas neste Estado e as operações não se sujeitam à substituição tributária.

5. Na situação que ora se analisa, a saída interestadual será realizada no âmbito de uma transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nas quais deixou de haver a incidência do ICMS a partir de 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.

6. Registre-se que, embora transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes.

7. Nessa linha, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023, que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, o que se aplica inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nas quais os créditos serão assegurados pelas Unidades Federadas de destino e origem.

7.1. Assim, para as transferências interestaduais, na Unidade Federada de destino, os créditos serão assegurados por meio de transferência de crédito, limitada aos percentuais das alíquotas interestaduais cabíveis, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, conforme inciso I do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

7.2. Já na Unidade Federada de origem, os créditos serão assegurados em caso de diferença positiva entre aqueles pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do subitem anterior, conforme o inciso II do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

8. Destaque-se que a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 178/2023 determina que é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. E, de acordo com a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 178/2023, o procedimento estabelecido por aquela norma implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito, decorrentes de operações e prestações antecedentes, no estabelecimento remetente.

9. Nesse sentido, conforme artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 68.243/2023, na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre ICMS será obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS nº 178/2023.

10. E dispõe a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 178/2023 que a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma nele prevista, estabelecendo os incisos I e II dessa cláusula segunda, respectivamente, que o imposto a ser transferido será lançado “a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas” e “a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas”.

10.1. Necessário mencionar que o § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 178/2023 estabelece que “a apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário”.

11. Por sua vez, a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 178/2023 estabelece que a transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática nele prevista, será procedida, a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

12. Verifica-se, portanto, a obrigatoriedade da transferência do crédito do imposto nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular e que o Convênio ICMS nº 178/2023, conforme previsão do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 68.243/2023, estabelece os procedimentos aplicáveis nessas transferências, devendo ser observados pelos contribuintes paulistas.

13. Dessa forma, deve a Consulente nas remessas de bens e mercadorias para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação que realizar, seguir os procedimentos determinados no Convênio ICMS nº 178/2023, mencionados nos itens 9 e 10, precedentes, não havendo qualquer previsão legal para os estornos pretendidos, mencionados nos subitens 3.1 e 3.2, restando prejudicados os questionamentos constantes dos subitens 3.3 e 3.4.

14. Por fim, em razão do disposto no §5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, incluído pela Lei Complementar 204/2023 e cujo veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, o contribuinte pode optar por equiparar a transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto. Tal opção também implica, necessariamente, a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino das mercadorias.

15. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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