Você está em: Legislação > RC 30068/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30068/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.068 16/08/2024 19/08/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Obrigações acessórias Cadastro de contribuinte Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Encerramento de estabelecimento – Saldo credor do imposto.</p><p>I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta a perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/08/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30068/2024, de 16 de agosto de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 19/08/2024EmentaICMS – Encerramento de estabelecimento – Saldo credor do imposto. I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta a perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o “comércio atacadista de leite e laticínios” (CNAE 46.31-1/0), relata que encerrou as atividades do seu estabelecimento. 2. Acrescenta que possuía saldo credor do imposto (ICMS e ICMS ST) e indaga se é possível realizar a transferência desse saldo credor para a matriz.Interpretação3. De plano, cabe observar, diante da diminuta quantidade de informações sobre a situação de fato envolvida que a presente consulta adotará como premissa que a filial (Consulente) encerrou efetivamente suas atividades, não havendo continuidade da atividade por sucessão societária (como, por exemplo, incorporação). 4. Prosseguindo, em que pese a falta de maiores informações acerca da situação de fato envolvida na baixa da inscrição estadual, cabe esclarecer que, por regra, o encerramento das atividades do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor porventura existente, tendo em vista o disposto no artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento. Nesse sentido dispõe o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000: “Artigo 69 - Ressalvadas disposições em contrário, é vedada (Lei 6.374/89, arts. 45 e 46): (...) II - a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento; (...)” 5. Nestes termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário