RC 30072/2024
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06/08/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30072/2024, de 02 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/08/2024

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda paulista - Remessa direta do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda – Valores indicados no documento fiscal.

I. Na remessa direta de mercadorias do fornecedor paulista ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de o estabelecimento fornecedor ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos.

II. Na hipótese de ser emitida a Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria até o industrializador, o documento fiscal, sob o CFOP 5.924/6.924, pode ser emitido sem valor, e com referência à Nota Fiscal da venda das mercadorias do fornecedor ao autor da encomenda.

III. A Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos também poderá ser emitida sem valor pelo autor da encomenda, tanto na hipótese de não se optar pela emissão de Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria, quanto no caso em que ela seja emitida sem valor.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP - o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças” (código 46.65-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), mencionando os artigos 404 e 406 do RICMS/2000, questiona se, em uma operação de industrialização por conta de terceiros, com remessa de insumos diretamente do fornecedor para o industrializador, há previsão na legislação de que a Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda seja o “espelho” da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, com os mesmos valores, ou se pode emitir a Nota Fiscal de remessa com o preço líquido, sem considerar os tributos incidentes como ICMS, IPI, PIS e COFINS.

Interpretação

2. Inicialmente, considerando que a consulta não traz maiores detalhes sobre a operação de industrialização por conta de terceiros realizada, como as informações dos insumos fornecidos e do produto final, se as operações são internas ou interestaduais, além de outras, esta resposta será dada somente em tese, sem analisar a correção da operação no caso concreto.

3. Ainda preliminarmente, registre-se que serão assumidos nesta resposta os pressupostos de que a Consulente é o estabelecimento encomendante na operação de industrialização por conta de terceiros e de que o fornecedor está estabelecido no Estado de São Paulo. Caso as premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

4. Isso posto, cabe ressaltar que, na hipótese de a mercadoria ser destinada diretamente ao industrializador por fornecedor paulista, por conta e ordem do autor da encomenda, devem ser seguidas as regras estabelecidas no artigo 406 do RICMS/2000.

5. Ressalte-se, também, que nos termos do artigo 125 do RICMS/2000, a Nota Fiscal deve refletir os valores da operação realizada. No caso da operação de industrialização por conta de terceiros, com os insumos sendo destinados diretamente ao industrializador por fornecedor paulista (artigo 406 do RICMS/2000), tanto a Nota Fiscal de remessa simbólica para industrialização, emitida pelo autor da encomenda, como a Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o industrializador, emitida pelo fornecedor, devem refletir o valor da operação, ou seja, devem corresponder ao valor informado na Nota Fiscal de venda do produto do fornecedor ao autor da encomenda.

6. Entretanto, o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 prevê que o fornecedor poderá ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador.

7. Sendo assim, na hipótese de ser emitida a Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria até o industrializador, caso o autor da encomenda queira preservar o sigilo comercial, o documento fiscal pode ser emitido sem valor (e não com valor diverso da operação), consignando-se a seguinte observação: "O valor dessa operação é o indicado na Nota Fiscal nº [Número da Nota Fiscal de venda do fornecedor ao autor da encomenda]".

8. Em conclusão, o estabelecimento autor da encomenda e seu fornecedor poderiam optar entre os seguintes procedimentos.

8.1. Primeira opção: emissão do documento fiscal pelo fornecedor para acompanhar a remessa das mercadorias até o industrializador (conforme artigo 406, e seus incisos, do RICMS/2000):

8.1.1. Na Nota Fiscal de venda, emitida pelo fornecedor, em nome do autor da encomenda, sob o CFOP 5.122 (venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), deve constar o valor da operação de venda da mercadoria.

8.1.2. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, para acompanhar a remessa das mercadorias até o industrializador, sob o CFOP 5.924/6.924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), poderá ser emitida sem valor, com a observação "O valor dessa operação é o indicado na Nota Fiscal nº [Número da Nota Fiscal de venda do fornecedor ao autor da encomenda]", no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, para preservação do sigilo comercial.

8.1.3. A Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos, emitida pelo autor da encomenda, em nome do industrializador, sob o CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), também poderá ser emitida sem valor, mas consignando a mesma observação do item precedente.

8.1.4. O industrializador, no retorno do produto industrializado, deverá: (i) emitir Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.125/6.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.925/6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujo valor deve corresponder àquele constante no documento fiscal sob o CFOP 5.924/6.924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente) (no caso, zero, se feita a opção pela emissão das NF-es supracitadas sem valor); e (ii) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do diferimento sobre os serviços prestados, nos termos previstos na Portaria CAT 22/2007.

8.2. Segunda opção: dispensa da emissão do documento fiscal por parte do fornecedor, para acompanhar a remessa das mercadorias até o industrializador (conforme parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000):

8.2.1. Na Nota Fiscal de venda da mercadoria ao autor da encomenda (referida na alínea "a" do inciso I, do citado artigo 406), o fornecedor deverá fazer constar que "a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à ‘Remessa simbólica’ dos insumos (prevista na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000", mencionando, ainda, os seus dados identificativos.

8.2.2. O fornecedor ficará dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar a remessa das mercadorias até o industrializador, sob o CFOP 5.924/6.924.

8.2.3. A saída dos insumos do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador deverá ser acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda, relativa à "Remessa simbólica", sob o CFOP 5.901/6.901 (remessa para industrialização por encomenda), podendo ser emitida sem valor – com a observação "O valor dessa operação é o indicado na Nota Fiscal nº [Número da Nota Fiscal de venda do fornecedor ao autor da encomenda]", no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, para preservação do sigilo comercial. O autor da encomenda deverá indicar, no corpo dessa Nota Fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador.

8.2.4. O industrializador, na Nota Fiscal de "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", em nome do autor da encomenda, deverá (i) utilizar o CFOP 5.124/6.124 (industrialização efetuada para outra empresa) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902/6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujo valor deve corresponder àquele constante no documento fiscal sob o CFOP 5.901/6.901 (remessa para industrialização por encomenda) (no caso, zero, se feita a opção pela emissão da NF-e supracitada sem valor); e (ii) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do diferimento sobre os serviços prestados, nos termos previstos na Portaria CAT 22/2007.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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