RC 30076/2024
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22/08/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30076/2024, de 20 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/08/2024

Ementa

ICMS – Produtor Rural – Alíquota – Redução de base de cálculo – Operações internas com filé de tilápia.

I. A alíquota aplicável às operações internas com filé de tilápia é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%.

II. As operações internas com pescado destinadas a contribuintes revendedores (varejistas e atacadistas) ou, ainda, as destinadas a contribuintes que utilizarão o pescado como insumo em sua produção estão sujeitas ao diferimento do imposto, nos termos do artigo 391 do RICMS/2000 e apenas se interrompem no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos dos artigos 391 ou 428, ambos do RICMS/2000.

III. Às operações internas com pescado destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não contribuintes do imposto, aplica-se a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade principal de criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01), e que possui dentre suas atividades secundárias a de criação de peixes em água doce (CNAE 03.22-1/01), relata que adquire peixes (tilápias), classificados no código 0301.91.90 da NCM, para engorda e para, posteriormente, realizar o abate e corte em filés (NCM 0304.31.00), para venda a consumidores finais não contribuintes, contribuintes revendedores atacadistas e varejistas, bem como a contribuintes consumidores finais.

2. Ao final, indaga:

2.1. se a alíquota aplicável nas operações internas de venda de filé de tilápia para não contribuintes, contribuintes revendedores e contribuintes consumidores finais é de 18%, nos termos do inciso I do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000);

2.2. se é permitida a aplicação de redução de base de cálculo de ICMS nas operações internas nos termos do inciso I do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 ou se deve utilizar o inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 e, em caso negativo, se é aplicável o diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que nesta resposta está sendo assumido o pressuposto de que o Consulente compra insumos (alevinos) de fornecedor paulista para sua produção agropecuária (criação de peixes), de acordo com o inciso XIV do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

3.1. Ademais, em função do narrado no relato, entendemos que o Consulente realiza a manipulação e o beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, em pequena escala, observando todos os requisitos para esse tipo de produção previstos na Lei 17.453/2021 e no Decreto 66.523/2022.

3.2. Caso as premissas adotadas não correspondam à realidade, o Consulente poderá apresentar nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, oportunidade em que deverá esclarecer tais pontos, bem como trazer demais informações que entender pertinentes para a completa compreensão da situação apresentada.

4. Isso posto, em resposta às indagações apresentadas, informamos que nos termos do inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, a alíquota aplicável às saídas internas tributadas de filé de tilápia é de 18%.

5. Entretanto, as operações internas com pescado destinadas a contribuintes revendedores (varejistas e atacadistas) ou, ainda, as destinadas a contribuintes que utilizarão o pescado como insumo em sua produção estão sujeitas ao diferimento do imposto, nos termos do artigo 391 do RICMS/2000 e só se interrompem no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos dos artigos 391 ou 428, ambos do RICMS/2000. Portanto, o imposto devido nessas operações será recolhido pelos destinatários quando ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos dos citados artigos.

6. Relativamente às operações realizadas diretamente à consumidores finais, contribuintes ou não contribuintes do imposto, deverá ser recolhido o ICMS na saída do Consulente observando a redução de base de cálculo do imposto conforme previsto no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

6.1. No que diz respeito à redução de base de cálculo nas saídas internas, as operações com filés de tilápias, classificados no código 0304.31.00 da NCM, estão, de fato, abrangidas pelo benefício da redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. Entretanto, o mesmo produto está abrangido na descrição do inciso VIII do artigo 3º do mesmo Anexo, que concede uma redução da base de cálculo nas operações internas com produtos da cesta básica, mais benéfica que aquela prevista no artigo 39, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Deve ser aplicado, portanto, o benefício previsto no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, às operações internas com filé de tilápia, destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não contribuintes, desde que sejam observadas as condições previstas no artigo mencionado.

6.2. Acrescente-se que a base de cálculo do imposto devido é o valor da operação, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo.

7. Isso posto, consideramos respondidas as indagações apresentadas pelo Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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