Você está em: Legislação > RC 30083/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30083/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.083 22/08/2024 23/08/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com ração – Aquisição interestadual para revenda por contribuinte do Simples Nacional – Protocolo ICMS 26/2004 – Vendas a faculdades, institutos de ciências e pesquisas, parques e zoológicos.</p><p>I. Às operações de vendas de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 2309 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuintes localizados neste Estado, que revenderão essa mercadoria, aplica-se o regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 26/2004.</p><p>II. Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com mercadorias comercializadas pelo sujeito passivo responsável pela substituição destinadas a contribuinte paulista que irá revendê-las exclusivamente ao amparado de isenção ou não-incidência, nos termos do inciso II do artigo 264 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/08/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30083/2024, de 22 de agosto de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 23/08/2024EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com ração – Aquisição interestadual para revenda por contribuinte do Simples Nacional – Protocolo ICMS 26/2004 – Vendas a faculdades, institutos de ciências e pesquisas, parques e zoológicos. I. Às operações de vendas de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 2309 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuintes localizados neste Estado, que revenderão essa mercadoria, aplica-se o regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 26/2004. II. Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com mercadorias comercializadas pelo sujeito passivo responsável pela substituição destinadas a contribuinte paulista que irá revendê-las exclusivamente ao amparado de isenção ou não-incidência, nos termos do inciso II do artigo 264 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (CNAE 47.89-0/04), informa que adquire rações, classificadas no código 2309.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor estabelecido no estado do Paraná, não optante do Simples Nacional, para revenda a: faculdades, públicas ou privadas; institutos de ciências e pesquisas que a utilizam na alimentação de animais criados em biotério; e parques ou zoológico para a conservação e manutenção dos animais que ali vivem. 2. Tendo em vista sua informação de que não revende ração para outros comércios varejistas, como lojas de petshop, destinada à animais domésticos, indaga se a operação em questão está sujeita à cobrança do imposto por substituição tributária, ainda que a venda não seja para petshop e destinada à animais domésticos.Interpretação3. Inicialmente, ressalte-se que a presente resposta partirá da premissa de que as mercadorias em análise estão, de fato, relacionadas, por suas descrições e classificações fiscais, no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-I do RICMS/2000, sujeitando suas operações, em princípio, ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. 4. Note-se que a presente resposta abrangerá apenas as operações de saída com destino a contribuintes paulistas. Posto isso, cabe esclarecer que no caso de operações interestaduais com destino a outros Estados, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo 1º do artigo 261 do RICMS/2000). 5. De outro modo, vale elucidar também que o artigo 2º, inciso III, da Portaria IBAMA 93/1998, define animais domésticos como todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou. 5.1. Isso quer dizer que o animal é considerado doméstico de acordo com a sua espécie, e não de acordo com a finalidade para o qual foi criado ou o ambiente em que vive. Inclusive, o Anexo I da referida Portaria lista os espécimes da fauna doméstica, conforme estabelece o artigo 13 do mesmo diploma normativo. 5.2. Sendo assim, a ração para animais domésticos é a ração destinada para determinadas espécies da fauna doméstica, independentemente de tais animais estarem sob a tutela de uma pessoa física ou jurídica, tal como, biotério, parque ou zoológico. 6. Delineadas as considerações acima, vale ressaltar que, de acordo com o Protocolo ICMS 26/2004, nas operações interestaduais com ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 2309 da NCM, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, o estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes. 7. Dessa forma, no caso em análise, o fornecedor de outro Estado, signatário do Protocolo ICMS 26/2004, ao dar saída de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 2309 da NCM, irá recolher o ICMS devido pela sua operação própria – operação interestadual – e o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – operação subsequente interna da Consulente – como substituto tributário. 7.1. Nessa situação, o fato de a Consulente revender essa mercadoria a consumidor final, e não para outro comércio varejista, é irrelevante, já que o imposto retido antecipadamente pelo fornecedor refere-se justamente a essa operação subsequente realizada pela Consulente. 8. Contudo, na hipótese de saída subsequente isenta, por exemplo na situação em que a Consulente adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no Estado de São Paulo, para serem revendidas a Órgãos da Administração Pública Estadual Direta ou suas Fundações e Autarquias, há que se observar o disposto no artigo 264, inciso II, do RICMS/2000, que determina a inaplicabilidade de substituição tributária à determinada operação, quando a saída subsequente estiver amparada por isenção ou não-incidência, bem como no artigo 55 do Anexo I do mesmo regulamento, que dispõe sobre a isenção nas operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. 9. Assim, na situação em que as mercadorias são adquiridas exclusivamente para serem revendidas com isenção ou não-incidência, não se aplica o regime de substituição tributária nessas operações, e, consequentemente, não é necessário o recolhimento do imposto por substituição tributária pelo fornecedor substituto, nos termos do artigo 264, inciso II, do RICMS/2000. 9.1. Note-se que, na hipótese de saída subsequente a Órgãos da Administração Pública Estadual Direta ou suas Fundações e Autarquias, para a aplicação da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, além dos demais requisitos nele previstos, é necessário, em atendimento ao item 1 do seu § 1º, que as mercadorias objeto de saída pela empresa que revenderá aos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias tenham sido recebidas sem a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária. Em outras palavras, a venda de mercadoria com a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária impossibilita a aplicação da isenção prevista nesse artigo. 9.2. Todavia, salienta-se que, se o destinatário paulista não promover a operação subsequente amparada por isenção ou não incidência do ICMS, estará descaracterizada a situação prevista no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000, e caberá a aplicação do disposto no seu § 4º, que determina que, na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar a situação prevista no referido artigo, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente ou do destinatário, conforme previsto no inciso X do artigo 11 do RICMS/2000. 10. Portanto, na hipótese de saída subsequente isenta ou sem incidência, desde que a Consulente tenha conhecimento do destino de cada ração, previamente à sua aquisição, deverá solicitar ao seu fornecedor paranaense para que não aplique a substituição tributária especificamente à operação de venda à Consulente da ração que será posteriormente comercializada ao amparado de isenção ou não-incidência. 11. Por oportuno, cabe ressalvar que, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN 140/2018, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente pelo fornecedor substituto, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário