Você está em: Legislação > RC 30087/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30087/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.087 16/08/2024 20/08/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Obrigações acessórias Cadastro de contribuinte Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigatoriedade de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) – Reforma e manutenção de imóveis próprios destinados à locação.</p><p></p><p>I. Deverão se inscrever no CADESP, antes do início de suas atividades, todos os que pretendam praticar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.</p><p></p><p>II. Se a pessoa inscrita não realizar nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS, ou seja, não realiza, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadra em alguma das pessoas arroladas no § 1º do artigo 19 e não é empresa de construção civil nos termos do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes deste Estado.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/08/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30087/2024, de 16 de agosto de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 20/08/2024EmentaICMS – Obrigatoriedade de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) – Reforma e manutenção de imóveis próprios destinados à locação. I. Deverão se inscrever no CADESP, antes do início de suas atividades, todos os que pretendam praticar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. II. Se a pessoa inscrita não realizar nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS, ou seja, não realiza, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadra em alguma das pessoas arroladas no § 1º do artigo 19 e não é empresa de construção civil nos termos do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes deste Estado.Relato1. A Consulente, que declara exercer a atividade de “aluguel de imóveis próprios” (CNAE 68.10-2/02), relata que, mesmo não sendo contribuinte do ICMS, possui inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) e que compra material para reforma e manutenção de seus imóveis. 2. Ante o exposto, indaga se pode encerrar sua inscrição estadual e continuar comprando material para a reforma e manutenção de seus imóveis.Interpretação3. Inicialmente, depreende-se do relato apresentado que a Consulente exerce somente a atividade econômica de aluguel de imóveis próprios, de forma que não pratica operações ou prestações sujeitas ao ICMS, e que não é empresa de construção civil nos termos do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de maneira que a reforma ou manutenção promovida pela Consulente em seus próprios imóveis não tem por finalidade a revenda posterior destes. 4. Dito isso, recorda-se que aquele que promove operações relativas à circulação de mercadoria, se enquadre em alguma das pessoas listadas no § 1º do artigo 19 do RICMS/2000 ou for empresa de construção civil nos termos do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, está obrigado à inscrição estadual no cadastro de contribuintes e ao cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/2000). 4.1. Cumpre destacar que o artigo 19 do RICMS/2000 dispõe que são obrigados a se inscrever no CADESP todos aqueles que “pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação”, dispositivo esse que elenca, em rol exemplificativo, as pessoas obrigadas a se inscrever no CADESP. 4.2. Oportuno esclarecer, outrossim, que as empresas dedicadas à atividade econômica de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição no CADESP para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual. 5. Portanto, considerando que, até onde se sabe, exclusivamente com base no que foi trazido no relato, a Consulente não exerce qualquer atividade sujeita às regras do ICMS, ou seja, não realiza, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadra em alguma das pessoas arroladas no § 1º do artigo 19 e não é empresa de construção civil nos termos do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no CADESP. 6. Não obstante as considerações teóricas acima expostas, registra-se que a determinação da necessidade ou não de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deve ser feita pela análise de cada caso concreto, assim como ocorre no exame da necessidade de manter uma inscrição estadual já existente. Nesse ponto, ressalte-se que compete aos Postos Fiscais executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes ou das pessoas obrigadas a se inscreverem no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo (artigo 62, inciso I, do Decreto 66.457/2022).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário