RC 30089/2024
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 30089/2024

Notas
Redações anteriores
Imprimir
30/10/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30089/2024, de 24 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/10/2024

Ementa

ICMS – Diferencial de alíquotas – Mercadorias recebidas de outro Estado em bonificação por optante do Simples Nacional.

I. As remessas de mercadorias promovidas por contribuintes do imposto a título de bonificação são operações normalmente tributadas.

II. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade única o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, conforme CNAE 47.81-4/00, informa que recebeu mercadorias (sacolas) em bonificação, de empresa localizada em outro Estado, que serão distribuídas a seus clientes gratuitamente.

2. Acrescenta que as sacolas recebidas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária e que foram enviadas sem destaque de ICMS e sem pagamento do imposto pelo fornecedor.

3. Diante do exposto questiona se deve recolher o diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso XVI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre pontuar que as remessas de mercadorias promovidas por contribuintes do imposto a título de bonificação são operações normalmente tributadas.

4.1. Oportuno esclarecer que, de acordo com o inciso III do artigo 184 do RICMS/2000, será considerada desacompanhada de documento fiscal a operação ou a prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que contiver declaração falsa, estiver adulterado ou tiver sido preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação. Ainda, conforme o artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão.

4.2. Dessa forma, caso esteja incorreto o documento fiscal emitido pelo fornecedor, deve o destinatário (Consulente) recusar o recebimento de mercadoria, sob pena de se sujeitar às penalidades cabíveis.

5. Caso a Consulente tenha recebido mercadoria acobertada por documentação incorretamente preenchida pelo fornecedor, deverá procurar o Posto Fiscal a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo Regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.).

6. Isso posto, cabe mencionar que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

7. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria questionada

8. Pelo exposto nos dispositivos indicados acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

9. De se destacar o disposto no § 8º do artigo 115, que estabelece que, para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A desse artigo, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, e a de 12%, nas demais operações.

10. Desse modo, a Consulente está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas objeto de questionamento, devendo ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (4% ou 12%, conforme § 8º do artigo 115 do RICMS/2000), pela base de cálculo, mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, conforme item precedente.

11. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.



A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0