Você está em: Legislação > RC 30091/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30091/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.091 06/08/2024 08/08/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com "nivelador de piso", classificado no código 3925.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que esta mercadoria não se encontra relacionada, por sua descrição e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/08/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30091/2024, de 06 de agosto de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 08/08/2024EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com "nivelador de piso", classificado no código 3925.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que esta mercadoria não se encontra relacionada, por sua descrição e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.44-0/99) exerce a atividade de comércio varejista de materiais de construção em geral, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquiriu "nivelador de piso", classificado no código 3925.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedor estabelecido no Estado de Santa Catarina. 2. Cita que a referida NCM consta na Portaria CAT 68/2019 e questiona se nessa aquisição interestadual deve recolher o imposto antecipado por substituição tributária ou diferencial de alíquota (DIFAL).Interpretação3. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 4. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019. 5. Sendo assim, o item 16 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, que relaciona os materiais de construção e congêneres cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), arrola a seguinte descrição e classificação fiscal: "Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro", classificadas na subposição 3925.90 da NCM. 6. Dessa forma, as aquisições interestaduais de "nivelador de piso", classificado no código 3925.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que a descrição da mercadoria não se encontra relacionada no referido item 16. 7. Por fim, ressalvamos que a alínea “a” do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000, determina que na aquisição interestadual por empresa do Simples Nacional de mercadoria destinada à comercialização é devido o recolhimento do diferencial de alíquota por guia de recolhimentos especiais quando a alíquota interna for superior à interestadual. 8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário