Você está em: Legislação > RC 30103/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30103/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.103 27/08/2024 28/08/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Procedimentos específicos Entrega em local diverso Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Remessa direta de fornecedor localizado em outro Estado, por conta e ordem de adquirente locador, contribuinte, a estabelecimento locatário paulista, não contribuinte – Nota Fiscal – CFOP.</p><p>I. Nas hipóteses em que o órgão consultivo entenda que não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleça, com base na analogia, procedimento específico. Tais situações, todavia, devem ser analisadas caso a caso.</p><p>II. Na situação específica de remessa direta do bem pelo estabelecimento fornecedor para o locatário, por solicitação do adquirente (locador), poderá ser observada a disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º e 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, realizando, todavia, as adaptações necessárias.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/08/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30103/2024, de 27 de agosto de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 28/08/2024EmentaICMS – Obrigações acessórias – Remessa direta de fornecedor localizado em outro Estado, por conta e ordem de adquirente locador, contribuinte, a estabelecimento locatário paulista, não contribuinte – Nota Fiscal – CFOP. I. Nas hipóteses em que o órgão consultivo entenda que não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleça, com base na analogia, procedimento específico. Tais situações, todavia, devem ser analisadas caso a caso. II. Na situação específica de remessa direta do bem pelo estabelecimento fornecedor para o locatário, por solicitação do adquirente (locador), poderá ser observada a disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º e 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, realizando, todavia, as adaptações necessárias.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças” (CNAE 46.64-8/00), e, dentre as secundárias, a de “aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador” (CNAE 77.39-0/02), relata que irá adquirir um equipamento médico de vendedor localizado no Estado de Santa Catarina, o qual realizará a entrega diretamente em estabelecimento paulista (locatário), não contribuinte, por determinação da Consulente (locadora). 2. Diante do exposto, indaga se é possível realizar a operação de aquisição em comento com entrega diretamente, pelo fornecedor, no estabelecimento locatário. 3. Anexa imagem do equipamento em questão.Interpretação4. Preliminarmente, tendo em vista a ausência de determinadas informações no relato apresentado, cumpre informar que a presente resposta adotará o pressuposto de que o equipamento adquirido pela Consulente integrará o seu ativo imobilizado, que, sequencialmente, cedê-lo-á em locação ao seu cliente (destinatário-locatário), retornando ao adquirente-locador (Consulente) ao término do respectivo contrato. 5. Isso posto, registre-se que, a rigor, conforme já manifestado por este órgão consultivo, a venda à ordem disciplinada no artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º e 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 e artigo 40 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, pressupõe que haja dois estabelecimentos vendedores: i) o vendedor remetente das mercadorias e ii) o adquirente original que as vendeu ao destinatário final. 6. Por outro lado, em situações como a aqui apresentada, em regra, o locador receberia fisicamente o bem em seu estabelecimento para, em momento posterior, encaminhá-lo ao estabelecimento do locatário (ainda que ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000). Efetivamente, conforme as peculiaridades de cada caso, tal procedimento pode não se revelar prático, nem econômico. 7. Desse modo, nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, não há óbice para que se estabeleça procedimento análogo, conforme já efetuado, em outras situações semelhantes, por este órgão consultivo. No entanto, reitera-se que cada hipótese deve ser analisada individualmente, caso a caso, considerando as particularidades da situação. 8. Sendo assim, na situação específica aqui apresentada, na remessa direta do bem, pelo estabelecimento fornecedor, para o locatário, por solicitação do adquirente (Consulente - locador) poderá ser observada a disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º e 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, realizando, todavia, as adaptações necessárias. 9. Tendo isso em vista, na operação em análise, a emissão das Notas Fiscais deve ser realizada da seguinte forma: 9.1. O vendedor remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais: 9.1.1. Uma em favor do estabelecimento destinatário (locatário), para acompanhar o transporte do bem, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverá consignar o CFOP 6.923 (“Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”), constando também que se trata de “Remessa por Ordem do Adquirente – Resposta à Consulta 30103/2024”, informando, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, os dados cadastrais do estabelecimento adquirente-locador (Consulente) e os dados da Nota Fiscal de saída simbólica dos bens por ele emitida, observando-se as exigências cabíveis previstas na alínea “a” do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023; 9.1.2. Outra, referente à venda, em favor do estabelecimento adquirente-locador (Consulente), com destaque do imposto devido, sob o CFOP 6.118 (“Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”) ou CFOP 6.119 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”), conforme o caso, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento destinatário (locatário) e do adquirente (locador) e os relativos aos demais documentos fiscais emitidos tanto pelo fornecedor, quanto pelo adquirente-locador (Consulente). Esse documento deverá consignar que se trata de “Remessa Simbólica – Resposta à Consulta 30103/2024”, cumprindo as exigências cabíveis, na forma prevista pela alínea “b” do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023; 9.2. O adquirente-locador (Consulente), por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa simbólica para locação em favor do estabelecimento de seu cliente (locatário), sob o CFOP 5.908 (“Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação”), sem destaque do imposto, tendo em vista a não incidência, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento fornecedor que irá promover a remessa (nome do titular, o endereço e os números da inscrição estadual e do CNPJ), a menção aos documentos fiscais pertinentes, bem como que se trata de “Remessa Simbólica de bem por conta de contrato de locação/comodato – Resposta à Consulta 30103/2024”. 10. Além disso, por se tratar de uma entrada, no território deste Estado, de mercadoria oriunda de outro Estado, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino físico da mercadoria e a interestadual (DIFAL), conforme inciso VI e § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, a ser pago pelo adquirente-locador (Consulente), conforme o inciso VI, “a”, do artigo 36 do RICMS/2000. Adicionalmente, vale lembrar que, havendo eventual cobrança de valores em decorrência do transporte ou instalação do equipamento no estabelecimento destinatário-locatário, nos termos do artigo 37, § 1º, itens “2” e “5”, do RICMS/2000, tais valores devem integrar a base de cálculo do imposto. 11. Cabe esclarecer, nesse ponto, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Assim, em relação às operações que envolvem outros Estados, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto aos fiscos dos entes envolvidos, para confirmar o entendimento destes quanto à matéria. 12. Feitas essas considerações e não obstante a todo o exposto, observa-se que se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática ocorrida, nos termos expostos nessa consulta. Nesse prisma, salienta-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá, dentre outros elementos, se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas. 13. Por fim, informa-se que, tendo em vista os recursos empregados nesta resposta, com o intuito de adaptar a legislação vigente às necessidades da Consulente por meio do emprego do artigo 108 do CTN, a solução aqui apresentada é válida para as específicas características da operação pretendida pela Consulente e, assim, eventuais mudanças em suas características podem levar ao impedimento das diretrizes aqui apresentadas. 14. Nestes termos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário