RC 30111/2024
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08/08/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30111/2024, de 06 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/08/2024

Ementa

ICMS – Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica fora do prazo regulamentar – Denúncia espontânea.

I. O próprio pedido de cancelamento da NF-e, recebido pelo sistema, em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e, é caracterizado como denúncia espontânea, desde que ocorra antes do início de qualquer procedimento administrativo de fiscalização.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação” (código 62.09-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e como secundária, entre outras, a “fabricação de componentes eletrônicos” (código 26.10-8/00 da CNAE), relata que, nas vendas e demais operações mercantis, emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mas, em algumas situações, com erros, que são conhecidos somente após o prazo de 24 horas estabelecido para o cancelamento.

2. Citando o artigo 18, b, e o § 2º da Portaria CAT 162/08 e a Decisão Normativa CAT 05/2019, questiona se há necessidade de apresentar denúncia espontânea para se isentar de possível sanção nos casos em que o cancelamento ocorre após o prazo de 24 horas, porém anterior a 480 horas, do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

Interpretação

3. Inicialmente, cumpre salientar que o prazo regulamentar para se efetuar o pedido de cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008.

4. Todavia, o § 2º do referido artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 estabelece que o pedido de cancelamento da NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá ser recebido, pelo sistema, fora do prazo regulamentar, desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

5. Como esclarecido no item 7 da Decisão Normativa CAT 05/2019, será caracterizada como denúncia espontânea, desde que ocorra antes do início de qualquer procedimento administrativo de fiscalização, a ação do contribuinte de regularizar a sua situação, conforme determinado pelo próprio artigo 88 da Lei 6.374/1989, à semelhança do artigo 138 do Código Tributário Nacional - CTN.

6. Desse modo, o próprio pedido de cancelamento da NF-e, recebido pelo sistema em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e, é caracterizado como denúncia espontânea, desde que ocorra antes do início de qualquer procedimento administrativo de fiscalização.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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