Você está em: Legislação > RC 30118/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30118/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.118 23/08/2024 26/08/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida para teste – Regularização.</p><p></p><p>I. De acordo com a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 19/2016, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.</p><p></p><p>II. Ultrapassado o prazo legal para cancelamento, o contribuinte deve protocolar pedido de regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema dePeticionamento Eletrônico - SIPET.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/08/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30118/2024, de 23 de agosto de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 26/08/2024EmentaICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida para teste – Regularização. I. De acordo com a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 19/2016, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e. II. Ultrapassado o prazo legal para cancelamento, o contribuinte deve protocolar pedido de regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema dePeticionamento Eletrônico - SIPET.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2/03), relata que optou pela utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e realizou dois testes para iniciar a utilização do sistema adquirido, porém, não realizou o cancelamento das Notas Fiscais emitidas conforme previsto na legislação. 2. Ao final, indaga se é possível realizar o cancelamento dos referidos documentos após o prazo de 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, previsto na legislação e, em caso afirmativo, como deve proceder.Interpretação3. Inicialmente, ressalte-se que, no tocante à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, de acordo com a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 19/2016, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e. 4. Assim, ultrapassado o prazo legal para cancelamento, o contribuinte deve protocolar pedido de regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet), observado o disposto na Portaria CAT 83/2020. 5. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário