RC 30152/2024
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13/02/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30152/2024, de 10 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/02/2025

Ementa

ICMS – Ajuste SINIEF 02/2024 – Operações com órteses, próteses e materiais especiais (OPME), destinados a hospitais ou clínicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes – Regime Especial.

I. O Ajuste SINIEF 02/2024, tendo por signatário o Estado de São Paulo e por tratar de obrigações acessórias, deve, em regra, ser utilizado pelo contribuinte, independentemente de internalização expressa de suas disposições na legislação deste Estado.

II. As disposições do Ajuste SINIEF 02/2024 devem ser seguidas desde o início de efeitos da referida norma, inclusive em relação a OPME remetido sob as disposições do Ajuste SINIEF 11/2014, antes de 1º/08/2024, que ainda não tenha retornado fisicamente ao remetente e que não tenha sido utilizado pelo hospital ou clínica médica até a referida data.

III. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

IV. O Ajuste SINIEF 02/2024 prevê a emissão de Nota Fiscal para retorno simbólico de OPME ao remetente somente nas hipóteses em que houver a necessidade de remessa a destinatário diverso da remessa original ou para faturamento após a utilização de OPME.

Relato

1. A Consulente, que declara ser associação privada representativa de categoria econômica, realiza consulta em nome de seus associados, que atuam no setor de equipamentos e dispositivos médicos, na qual informa que o Ajuste SINIEF 02/2024, que trata da concessão de regime especial na remessa de órteses, próteses e materiais especiais (OPME), revogou o Ajuste SINIEF 11/2014, que regulamentava o tema, e começou a produzir efeitos em 1º/08/2024.

2. Cita entendimento, exarado na Resposta à Consulta Tributária nº 25275/2022, a respeito da aplicação do Ajuste SINIEF 11/2014, no sentido de que as Notas Fiscais para remessas a hospitais ou clínicas deveriam indicar os CFOPs 5.917 ou 6.917 (“remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial”) e as Notas Fiscais para retorno físico devem indicar os CFOPs 1.918 ou 2.918 (“devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial”).

3. Relata que diversos produtos médico-hospitalares, que se encontram armazenados em hospitais ou clínicas, foram enviados a estes sob as regras do Ajuste SINIEF 11/2014, gerando dúvidas por parte de seus associados a respeito dos procedimentos a serem seguidos a partir de 1º/08/2024.

4. Ante o exposto, indaga, em relação aos produtos médico-hospitalares que se encontram armazenados em hospitais ou clínicas, enviados com base no Ajuste SINIEF 11/2014:

4.1. Quais regras devem seus associados seguir a partir de 1º/08/2024, as previstas no Ajuste SINIEF 11/2014 ou no Ajuste SINIEF 02/2024?

4.2. Caso devam ser seguidas as regras contidas no Ajuste SINIEF 02/2024, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto na cláusula nona do referido Ajuste, deve ser contado a partir de 1º/08/2024?

4.3. Não sendo utilizado o produto médico-hospitalar no prazo indicado acima, o retorno do produto poderá ser simbólico ou deverá ser feito necessariamente de forma física?

Interpretação

5. Inicialmente, depreende-se do relato trazido que os associados, representados pela Consulente, remeteram antes de 1º/08/2024, sob o abrigo do regime especial previsto no Ajuste SINIEF 11/2014, órteses, próteses e materiais especiais (OPME) para serem utilizados em hospitais ou clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes, sendo que esses produtos não foram utilizados pelos hospitais/clínicas e não retornaram fisicamente ao remetente antes da referida data.

6. Esta resposta parte ainda do pressuposto de que os produtos remetidos pelos associados, representados pela Consulente, estão, de fato, abrangidos tanto pelo Ajuste SINIEF 11/2014 quanto pelo Ajuste SINIEF 02/2024.

7. Dito isso, observa-se que não há no Ajuste SINIEF 02/2024 qualquer regra de transição em relação a produto remetido a hospital ou clínica (destinatário) antes de 1º/08/2024, ou seja, enviado sob a égide do revogado Ajuste SINIEF 11/2014, mas que ainda não tenha sido utilizado pelo destinatário e nem retornado fisicamente ao remetente até essa data.

8. Considerando que, para a situação descrita, houve mudança do procedimento legal no decurso da operação abrangida por regime especial e que inexiste regramento de transição na nova norma, cumpre recordar que o artigo 108 do Código Tributário Nacional prevê a utilização da analogia e dos princípios gerais de direito tributário e público, na ausência de disposição expressa, para aplicar a legislação tributária.

9. Dessa forma, pelo princípiotempus regit actum(“o tempo rege o ato”), a lei, por regra, tem aplicação imediata, respeitando-se, é claro, o eventual prazo estabelecido na norma legal para início de sua vigência e de seus efeitos, assim como o “ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, como consta do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942). Ademais, considerando que o Ajuste SINIEF 02/2024 trata de obrigações acessórias, cabe lembrar também das disposições do artigo 14 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), segundo o qual“a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

10. Portanto, com a revogação do Ajuste SINIEF 11/2014, devem ser seguidas as disposições do Ajuste SINIEF 02/2024 desde o início de seus efeitos, ou seja, desde 1º/08/2024, inclusive em relação a OPME originalmente remetido sob as disposições do Ajuste SINIEF 11/2014 e que ainda não tivesse sido utilizado pelo destinatário e nem retornado fisicamente ao remetente até essa data.

11. Nesse diapasão, cumpre lembrar que, ainda tendo em vista que o Ajuste SINIEF 02/2024 trata exclusivamente de obrigações acessórias, esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que suas disposições devem, em regra, ser utilizadas pelo contribuinte independentemente de internalização expressa na legislação deste Estado.

12. Portanto, a partir de 1º/08/2024, quando do retorno físico de OPME ou de sua utilização pelo hospital ou clínica médica, os documentos fiscais devem ser emitidos conforme o Ajuste SINIEF 02/2024, mesmo que tenham sido enviados durante a vigência do Ajuste anterior.

13. Da mesma maneira, deve ser observado o prazo estabelecido na cláusula nona do Ajuste SINIEF 02/2024, de 180 (cento e oitenta) dias, para utilização do OPME, a contar da Nota Fiscal de sua remessa ao hospital ou clínica médica.

13.1. Nesse ponto, considerando que não constava no Ajuste SINIEF 11/2014 prazo para utilização de OPME pelo hospital ou clínica médica, entendemos que a contagem do prazo disposto na cláusula nona do Ajuste SINIEF 02/2024 se inicia em 1º/08/2024, data de início de seus efeitos.

14. Prosseguindo, cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

15. Nessa esteira, observa-se que o regime especial disposto no Ajuste SINIEF 02/2024 prevê a emissão de Nota Fiscal para retorno simbólico de OPME ao seu remetente somente nas hipóteses em que houver a necessidade de remessa a destinatário diverso da remessa original (cláusula terceira) ou após a utilização do OPME, para documentar o faturamento (cláusulas sexta e sétima).

16. Dessa maneira, se porventura o OPME permanecer armazenado no destinatário, sem sua utilização, quando do término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante da cláusula nona do Ajuste SINIEF 02/2024, deverá haver o retorno físico do OPME ao remetente, nos termos da cláusula quarta, ou ser adotado o procedimento contido nas cláusulas sexta e sétima do referido Ajuste, com o consequente faturamento referente à venda do OPME.

17. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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