RC 30154/2024
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13/08/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30154/2024, de 09 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/08/2024

Ementa

ITCMD – Doação em dinheiro realizada por doadores domiciliados no Estado do Paraná – Donatário domiciliado em São Paulo - Competência.

I. Na doação de bem móvel realizada por doadores domiciliados em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, domiciliado no Estado de São Paulo, relata que recebeu aviso da Secretaria da Fazenda e Planejamento relacionado à possível inconsistência observada no cruzamento de dados informados a título de doação na declaração do IRPF (exercício 2021, ano-calendário 2020) e os informados nas declarações do ITCMD constantes na base de dados desta Secretaria.

2. Informa que recebeu valor em dinheiro de seus pais, domiciliados no Estado do Paraná, em 2020, por meio de doação, através de transação bancária, o qual foi informado na declaração do IRPF (exercício 2021, ano-calendário 2020).

3. Cita o artigo 155, § 1º, II, da Constituição Federal, e menciona que ainda está averiguando se ocorreu o pagamento do ITCMD ao Estado do Paraná. Entretanto, para esclarecimento, indaga a qual Estado é devido o imposto sobre essa doação, considerando ainda o disposto no artigo 7º da Lei 10.705/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe apontar que a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, II, estabelece que o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.

5. Importa notar que no Estado de São Paulo o ITCMD foi instituído pela Lei 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto 46.655/2002. Depreende-se, do teor dos artigos 2º e 3º da citada lei que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, essa fica sujeita ao imposto de que trata a Lei 10.705/2000, devendo, portando, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo.

6. Contudo, conforme apontado pelo Consulente, no caso em análise os doadores têm domicílio em outro Estado e, desse modo, o recolhimento do referido imposto não é devido ao Estado de São Paulo, mas sim ao Estado de domicílio dos doadores, Estado do Paraná.

7. Por fim, esclarecemos que o aviso enviado tem o intuito de alertar para a possibilidade de inconsistências no cruzamento de dados das declarações prestadas. Tais possíveis inconsistências devem ser verificadas por cada contribuinte em face de seu caso concreto. Ressalte-se que se o Consulente tiver dúvidas adicionais relacionadas ao conteúdo do comunicado, pode se dirigir ao Posto Fiscal, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET), ou enviar mensagem através do sistema Fale Conosco, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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