Você está em: Legislação > RC 30156/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30156/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.156 22/08/2024 23/08/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria.</p><p></p><p>I. As operações internas com "filamento de plástico para impressora 3D", classificado na subposição 3916.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que a mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/08/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30156/2024, de 22 de agosto de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 23/08/2024EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria. I. As operações internas com "filamento de plástico para impressora 3D", classificado na subposição 3916.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que a mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (22.29-3/99) exerce a atividade de fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, afirma que comercializa "filamento de plástico para impressora 3D", classificado na subposição 3916.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para revendedores atacadistas e varejistas dentro do território paulista. 2. Cita que o item 3 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019 relaciona essa mesma subposição da NCM, mas relacionada com a descrição “espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914”. 3. Afirma ainda que o produto em questão é utilizado em diversos segmentos comerciais, e não apenas no de papelaria, e questiona se nas operações internas com "filamento de plástico para impressora 3D", classificado na subposição 3916.90 da NCM, aplica-se o regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).Interpretação4. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 5. Ressalvamos que o segmento comercial de atividade dos contribuintes envolvidos ou a destinação dada pelo consumidor final à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Os artigos do RICMS/2000 e a Portaria CAT 68/2019, dispositivos que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos. 6. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019, e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária. 7. Ressalvamos que além do item 3 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, citado pela Consulente, o item 5 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção”, classificados na posição 3916 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000. 8. Do exposto acima, esclarecemos que as operações internas com "filamento de plástico para impressora 3D", classificado na subposição 3916.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que a descrição da mercadoria não se encontra relacionada nem no item 3 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, e nem no item 5 do Anexo XVII da mesma Portaria. 9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário