RC 30158/2024
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18/10/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30158/2024, de 16 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2024

Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de peças empregadas no processo produtivo.

I. O crédito do imposto pago na aquisição de peças utilizadas no processo produtivo que apresentam desgaste e devem ser substituídas periodicamente (em média mensalmente) não é passível de apropriação, por se tratar de material de uso e consumo do estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de embalagens de material plástico, conforme CNAE (22.22-6/00), informa que adquire “produtos intermediários” para utilização em seu processo produtivo (válvulas, mangueiras, rolamentos, cilindros, barras de ferro, amortecedores, discos de corte e outros), bem como telas de aço, que são empregadas em uma máquina extrusora.

2. Relata que essas mercadoriaspossuem durabilidade extremamente baixa, embora produzidas com material resistente, sofrem desgaste, são inutilizadas e descartadas.

3. Faz referência ao subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001 para expressar o entendimento de que mercadoriasali citadas não constituem um rol taxativo e que as matrizes que emprega na indústria plástica possuem a mesma função e apresentam desgaste no processo produtivo, por consequência, suas aquisições gerariam direito a crédito do imposto pago.

4. Citando também o artigo 66 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, a Lei Complementar 87/1996 e a “primeira seção STJ ao julgar o ERESP 1.775.781”, questiona se tem “direito ao crédito ICMS, as aquisições peças, empregadas no processo produtivo, que apresentam desgaste e devem ser substituídas periodicamente (em média mensalmente), sendo consideradas materiais para uso e consumo do estabelecimento”.

Interpretação

5. Inicialmente, é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, que estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo imobilizado, serviços de transporte e de comunicações.

6. Ainda preliminarmente, quanto aos conceitos de produto (ou material) intermediário e secundário, esta Consultoria Tributária tem tradicionalmente adotado os conceitos constantes da Decisão Normativa CAT-2/1982, que prevê o seguinte:

"Assim é que,

1 – Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto – papel etc.

2 – Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) – o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto – mobiliário.

3 - Produto secundário é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcário CaCo3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produtotelha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produtopapel".

7. Desse modo, para caracterizar determinada mercadoria como insumo de produção (material secundário ou intermediário), não basta simplesmente constatar que ela é utilizada diretamente na atividade produtiva, pois há muitas mercadorias que também são utilizadas diretamente no processo produtivo, porém são classificadas como material de uso e consumo do estabelecimento (levando em conta o disposto no artigo 66, inciso V, do RICMS/2000) ou bens do ativo imobilizado.

8. Do conceito extraído da Decisão Normativa CAT-2/1982, conclui-se que, para ser caracterizada como produto intermediário, determinada mercadoria deve compor ou integrar a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. São exemplos: os pneumáticos na indústria automobilística, as dobradiças na marcenaria etc.

9. Feitos tais esclarecimentos, cabe transcrever o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001:

“3.1 - Insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”.

10. A partir da análise do item transcrito acima, pode-se extrair a ideia de que se classificam, também, como insumos, os produtos que são utilizados e totalmente consumidos no processo produtivo. A Decisão Normativa traz um rol exemplificativo desse tipo de insumo, citando, dentre outros produtos, os discos de corte.

11. Há, no entanto, a necessidade de diferenciar os insumos consumidos integralmente no processo produtivo das ferramentas que integram os equipamentos e desgastam-se pelo seu próprio uso, ao longo do tempo. Estas últimas são classificadas como material de uso e consumo e, conforme a legislação vigente, não ensejam direito ao crédito do ICMS.

12. Com efeito, se os materiais utilizados no processo de industrialização pela Consulente forem usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação do produto objeto de industrialização, os gastos incorridos serão considerados como custos gerais de fabricação, e não custos para o produto (insumo). Nessa linha, não havendo consumo instantâneo, não se trata de insumo.

13. Assim, no que se refere às demais mercadorias objeto de questionamento (cuja utilização não foi explicada), s.m.j. constituem-se em ferramentas utilizadas pelo estabelecimento, cujo desgaste ocorre por seu próprio uso e que, por não se consumirem de imediato durante o processo produtivo ou integrarem produto cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado. Trata-se de materiais de uso e consumo do estabelecimento, e, por essa razão, de acordo com o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171, de 27/12/2019, somente darão direito ao crédito de ICMS a partir de 1º de janeiro de 2033.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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