RC 30164/2024
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05/09/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30164/2024, de 03 de setembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/09/2024

Ementa

ICMS – Faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador – Convênio ICMS 51/2000 – Retirada em concessionária diversa da indicada na Nota Fiscal.

I. Na venda de veículo automotor novo por meio de faturamento direto para o consumidor, a entrega do veículo será efetuada pela concessionária identificada na Nota Fiscal emitida pela montadora ou importadora.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE 45.11-1/01), relata que é uma concessionária autorizada de veículos que participa das operações de venda ajustada, em que a fábrica realiza o faturamento do veículo automotor direto ao consumidor final, com intermédio do concessionário autorizado, que tem a responsabilidade da simples revisão sem ônus ao usuário e entrega do veículo ao consumidor final, com base no capítulo II do Anexo XII do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 51/2000.

2. Acrescenta que, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º do Anexo XII do RICMS/2000, no recebimento do veículo e na sua posterior saída para entrega ao consumidor, o estabelecimento concessionário está dispensado da emissão de documento fiscal, servindo a documentação original do fabricante para acompanhar todo o transporte da mercadoria. No entanto, a Consulente informa que possui outras filiais no Estado de São Paulo e, às vezes, o consumidor prefere receber o veículo em outra unidade da concessionária, pois a unidade em que fez a negociação pode ser diferente da unidade onde o veículo foi entregue pelo fabricante.

3. Desse modo, a Consulente questiona se pode transportar o veículo para outra filial, dentro do Estado, para entregar ao consumidor. Em caso positivo, indaga se deve emitir uma Nota Fiscal para realizar o transporte ou se pode utilizar a Nota Fiscal emitida pelo fabricante. Caso deva emitir uma Nota Fiscal, indaga, ainda, qual a natureza da operação e o CFOP aplicável.

Interpretação

4. Inicialmente, conforme relato, depreende-se que a operação objeto de dúvida ocorre seguindo a disciplina do Convênio ICMS 51/2000 e do Anexo XII do RICMS/2000, com venda direta ao consumidor final pelo fabricante do veículo e entrega feita por concessionária autorizada.

5. Isto posto, cabe registrar que o Convênio ICMS 51/2000 estabelece a disciplina relacionada às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. Este convênio foi internalizado na legislação paulista nos artigos 303 a 309 do RICMS/2000 e aplica-se somente nas hipóteses em que a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela concessionária envolvida na operação e a operação esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária previsto na seção do RICMS/2000 referente a esses artigos (parágrafo único do artigo 303 do RICMS/2000).

6. Em relação ao documento fiscal da venda do fabricante para o consumidor, o artigo 2º do Anexo XII do RICMS/2000 estabelece que, na saída de veículo automotor, decorrente de venda ajustada entre estabelecimento fabricante e consumidor ou usuário final, em que a entrega seja feita por intermédio de estabelecimento de concessionário autorizado, para simples revisão, sem ônus para o usuário, fica autorizada a emissão de Nota Fiscal, que terá como destinatário o consumidor e fará referência a essa particularidade, bem como conterá a identificação do concessionário, incluídos seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.

7. Desse modo, conclui-se que a entrega do veículo ao consumidor deve ser efetuada pela concessionária envolvida na operação, cujos dados identificativos deverão constar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal emitida pela montadora ou importadora relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente (item 3 do parágrafo único do artigo 304 do RICMS/2000).

8. Neste ponto, cabe assinalar que a Consulente não informa por que os veículos foram entregues pelo fabricante em concessionária diversa da unidade em que o consumidor prefere receber o veículo. Registramos que, tomando-se por base as informações apresentadas, no entendimento deste Órgão Consultivo, não se vislumbra propósito negocial na operação nos moldes em que é proposta, com desvirtuamento da disciplina prevista no Convênio ICMS 51/2000.

9. Desse modo, na venda de veículo automotor novo por meio de faturamento direto para o consumidor, a entrega do veículo será efetuada pela concessionária identificada no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal emitida pela montadora ou importadora.

10. Caso a Consulente tenha agido em desacordo com o estabelecido na presente resposta, poderá protocolar denúncia espontânea por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000). Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 02/09/2024).

11. Sendo assim, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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