Você está em: Legislação > RC 30171/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30171/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.171 12/09/2024 16/09/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Revenda de mercadorias adquiridas de fornecedores do RPA e do Simples Nacional para órgãos públicos estaduais com a isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 – Crédito.</p><p></p><p>I. O § 5º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção nele prevista.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/09/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30171/2024, de 12 de setembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 16/09/2024EmentaICMS – Revenda de mercadorias adquiridas de fornecedores do RPA e do Simples Nacional para órgãos públicos estaduais com a isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 – Crédito. I. O § 5º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção nele prevista.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários”, conforme CNAE 46.93-1/00, informa que quando faz venda para órgão público estadual tem a isenção do ICMS de acordo com o artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e que “só tem operações nestes moldes – vendas internas à órgão público estadual”. 2. Nesse contexto, apresenta três cenários baseados nas aquisições de produtos que serão revendidos: 2.1. “Compra interna de filé de frango NCM 0207.14.00 – tributado a 12% com redução para carga tributária de 7%, conforme artigo 74 do Anexo II do RICMS”; 2.2. ”Compra interna de leite integral NCM 0401.20.10 – produto sujeito a substituição tributária”; 2.3 “Compra interna de arroz NCM 1006.3021 – tributado a 18% com redução para carga tributária de 7%, conforme artigo 3º, inciso XXVI, do Anexo II do RICMS/SP”. 3. Diante das situações apresentadas, afirma ter “algumas dúvidas quanto aos procedimentos destas operações nas compras e nas vendas”. 4. Relativamente às compras descritas nos subitens 2.1. e 2.3., questiona: 4.1 se deve creditar-se do valor do ICMS destacado em nota fiscal; no caso, o valor que vem com a redução da base de cálculo; 4.2 se nas compras do Simples Nacional pode se creditar do valor do imposto que vem em dados adicionais. 5. No que diz respeito às vendas internas para órgão público estadual, pergunta: 5.1. quanto à situação descrita no subitem 2.1., qual o percentual deve desonerar do ICMS, se 12%, que é a alíquota aplicável, ou se 7%, que é a carga tributária final; 5.2. quanto à situação descrita no subitem 2.3., relativamente ao produto arroz, existem duas legislações que se encaixam nessa venda: artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000 (aplica-se a isenção na saída interna de arroz, com destino a consumidor final) e artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, de maneira que pergunta qual das duas legislações deve utilizar na operação da venda deste produto; 5.2.1. caso tenha que utilizar a isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, pergunta qual a alíquota a ser usada na desoneração, se 18% ou 7%; 5.3. se nas vendas de produtos sujeitos à substituição tributário não se aplica a isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 e, nesse caso, se emite a Nota Fiscal com CFOP 5.405, sem o imposto e sem a desoneração. Interpretação6. Cabe observar, preliminarmente, que de acordo com o artigo 513, § 2º, do RICMS/2000, “cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas”. Segundo entendimento desta Consultoria, expendido em outras ocasiões, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução de outra. 6.1. Verifica-se, nesse sentido, que as matérias envolvidas nas dúvidas apresentadas pela Consulente no item 4, relativas ao crédito do imposto, e no item 5, relativas às saídas internas para órgãos públicos estaduais, são distintas e sem conexão entre si, o que contraria o disposto no § 2º do artigo 513 do RICMS/2000. 6.2. Dessa forma, a presente resposta se limitará à análise dos questionamentos constantes do item 4, declarando-se a ineficácia dos questionamentos constantes do item 5 com fundamento no artigo 517, inciso V, combinado com o artigo 513, § 2º, do RICMS/2000. 6.3 Os questionamentos apresentados no item 5 poderão ser objeto de nova consulta, ocasião em que também será necessário que se informe para quais órgãos públicos estaduais são efetuadas as vendas questionadas, tendo em vista o disposto no artigo 513, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000, que exige a apresentação da matéria de fato questionada de forma completa e exata. 7. Relativamente aos questionamentos constantes do item 4, verifica-se que o § 5º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece que “não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo”, de maneira que a resposta é positiva para ambos os questionamentos, observadas as regras dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000. 8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados no item 4.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário