RC 30175/2024
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11/09/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30175/2024, de 09 de setembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/09/2024

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com pneus novos.

I. A redução da base de cálculo, a que se refere o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 06/2009, não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 45.30-7/05), informa que adquire pneus novos importados, classificados no código 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), do Estado de Rondônia (RO), para o qual o Convênio ICMS 102/2017 não contemplou os referidos produtos, o que faz com que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) recaia sobre o destinatário conforme artigo 426-A do RICMS/2000.

2. Acrescenta que a mercadoria é importada por encomenda por meio de uma “trade company” a qual, após o desembaraço aduaneiro, emite uma Nota Fiscal com natureza de operação “Venda de Mercadoria”, o CFOP 6.102 e a alíquota de 4%.

3. Indica que o artigo 24, §1º, do Anexo II do RICMS/2000 estabelece a base de cálculo reduzida a 8,50% nas operações tributadas pela alíquota de 4% e que a fórmula para calcular a base de cálculo do ICMS-ST é fornecida no §4º do mesmo artigo.

4. Por fim, questiona, com base na legislação mencionada, se é correto afirmar que pode aplicar a redução de 8,50% na base de cálculo do ICMS-ST antecipado.

Interpretação

5. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não forneceu maiores detalhes acerca da importação (se foi promovida com recursos do encomendante, ainda que parcialmente) e, por essa razão, a presente consulta será respondida em tese e partirá do pressuposto de que a operação de importação atende aos requisitos do artigo 3° da Instrução Normativa RFB 1861/2018, que trata da importação por encomenda.

6. Feita essa consideração, vale elucidar que a atual redação do artigo 24 do Anexo II do RICMS/2000 foi editada com base no Convênio ICMS 06/2009 por meio dos Decretos 54.401/2009 e 59.241/2013. Nota-se, portanto, que o referido Convênio foi internalizado no Estado de São Paulo, sendo consubstanciado no artigo 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

7. Posto isso, observamos que o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 estabelece que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se “no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final”. Ressalte-se que tal requisito não se verifica pela condição do destinatário, mas analisando a redução em si.

8. Nessa linha, a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) deve ser analisada caso acaso, em face de cada redução de base de cálculo. Com efeito, se a redução de base de cálculo objeto de análise for aplicável nas sucessivas operações até o consumidor ou usuário final, então essa redução será aplicada no cálculo do valor do ICMS-ST.

9. Do exposto, destaca-se que a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 06/2009 recai sobre operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, conforme sua cláusula primeira. Sendo assim, não cabe falar em aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, já que a referida redução de base de cálculo não abrange toda a cadeia de circulação da mercadoria.

10. Ademais, o Comunicado CAT 10/2003 esclarece que a redução de base de cálculo constante no artigo 24 do Anexo II do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto 47.278/2002, aplica-se apenas à operação própria realizada por fabricante ou importador de pneumáticos e câmaras-de-ar, não se estendendo à base de cálculo da substituição tributária, sob pena de descaracterizar a explicação contida na exposição de motivos que acompanhou o referido decreto. Segundo se afirmou naquela oportunidade, essa redução de base de cálculo não se caracteriza como benefício fiscal, mas como mera repartição de receita, uma vez que a cobrança antecipada do PIS/PASEP e para a COFINS provocaria uma redução do ICMS retido a título de substituição tributária. Isso, no caso de operações interestaduais, reduziria, indevidamente, o ICMS devido ao Estado de destino da mercadoria.

11. Portanto, conclui-se do exposto que, na hipótese de a Consulente adquirir pneu novo, classificado no código 4011.10.00 da NCM, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, a redução da base de cálculo, a que se refere o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 06/2009, não poderá ser aplicada no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

12. Por oportuno, cabe ressaltar que a fórmula indicada no §4º do artigo 24 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável no caso em que o destinatário da mercadoria recolhe o imposto antecipadamente. Nessa situação, aplica-se a fórmula prevista no artigo 426-A do RICMS/2000, devendo o Índice de Valor Adicionado (IVA-ST) ser ajustado, porquanto a alíquota interna é superior à alíquota interestadual, conforme Portaria SRE 15/2024.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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