RC 30178/2024
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27/08/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30178/2024, de 23 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/08/2024

Ementa

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.

II. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

III. Nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular de mercadorias em relação às quais não houve apropriação de crédito do ICMS na entrada, não há crédito do imposto a ser transferido, mesmo em remessas interestaduais.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração do ICMS (RPA), que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “criação de bovinos para corte” (CNAE 01.51-2/01), relata que pretende transferir gado de cria e recria para outro estabelecimento da empresa localizado em outro Estado.

2. Argumenta que a Lei Complementar 204/2023, o Decreto 68.243/2023 e o Convênio ICMS 178/2023 dispõem que não há incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

3. Expõe que não possui “créditos acumulados” de ICMS em sua escrituração.

4. Diante do exposto, indaga se pode emitir Nota Fiscal de transferência do gado, sob o CFOP 6.151 (“Transferência de produção do estabelecimento”), sem o destaque do ICMS.

Interpretação

5. Ressalta-se inicialmente que, embora indique que não há “créditos acumulados” em sua escrituração, a Consulente não expõe qual é o tratamento tributário dado às operações internas envolvidas na produção dos animais, não informando, como se daria, por exemplo, a aquisição dos insumos necessários à sua atividade (se são isentas com ou sem manutenção de crédito, se são sujeitas à redução de base de cálculo, etc.), razão pela qual a presente resposta será dada em linhas gerais.

5.1. De todo modo, salienta-se que a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato, indicando todos os elementos que entenda serem relevantes para a integral compreensão do porquê da dúvida jurídica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual.

6. Isso posto, ressalta-se que deixou de haver a incidência do ICMS, a partir de 01/01/2024, sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

7. Registre-se que, embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.

8. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023, que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, o que se aplica inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nas quais os créditos serão assegurados pelas Unidades Federadas de destino e origem.

8.1. Para as transferências interestaduais, na Unidade Federada de destino, os créditos serão assegurados por meio de transferência de crédito, limitada aos percentuais das alíquotas interestaduais cabíveis, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, conforme inciso I do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

8.2. Já na Unidade Federada de origem, os créditos serão assegurados em caso de diferença positiva entre aqueles pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do subitem anterior, conforme o inciso II do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

9. Além disso, em razão do disposto no §5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, incluído pela Lei Complementar 204/2023 e cujo veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, o contribuinte pode optar por equiparar a transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto. Tal opção também implica, necessariamente, a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino das mercadorias.

10. Desse modo, em cumprimento ao disposto na referida Lei Complementar, a cláusula primeira do Convênio ICMS 178/2023 determina que é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

11. Informa-se ainda que, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 178/2023, a transferência dos créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática ali prevista, é procedida a cada remessa de mercadorias, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e correspondente.

12. Assim, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida uma NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total e o CFOP relativo à transferência. Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS, mas haverá obrigatoriamente a transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias remetidas a estabelecimento do mesmo titular.

13. Ainda, esclarece o §3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023 que, na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente após a transferência dos créditos de que trata o inciso I do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 ao estabelecimento destinatário, este será apropriado pelo contribuinte junto à Unidade Federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.

14. Dessa forma, a diferença positiva a que se refere o inciso II do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 diz respeito a cada remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e independe da existência ou não de saldo credor do ICMS na apuração mensal do estabelecimento remetente.

15. Anote-se que, de acordo com a cláusula sexta do Convênio ICMS 178/2023, o procedimento estabelecido por aquela norma implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito, decorrentes de operações e prestações antecedentes, no estabelecimento remetente.

15.1. Portanto, quando for realizada a transferência dos créditos pertencentes à Unidade Federada de destino (por meio de registro a débito na escrituração do estabelecimento remetente), os créditos remanescentes a que o estabelecimento remetente eventualmente faça jus, nos termos da legislação, já estarão devidamente escriturados.

16. Neste ponto, é importante destacar que o parágrafo 4º, I, do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 estabelece que o “limite” do valor de crédito a ser transferido a estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação equivale aos percentuais das alíquotas interestaduais cabíveis, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. Tratando-se de um “limite”, entende-se que o valor do crédito a ser transferido não deve, como regra, ser superior àquele apropriado em decorrência das operações anteriores relativas às mercadorias transferidas.

16.1. Dessa forma, na aquisição de insumos tributados com carga tributária inferior à aplicação da alíquota interestadual, o contribuinte poderá transferir ao seu estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação apenas os créditos devidos, ainda que estes não atinjam o “limite” estabelecido em Lei Complementar.

17. Por outro lado, convém esclarecer que, no caso em que o contribuinte realiza operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, em relação às quais não houver apropriação de crédito do ICMS na entrada em decorrência de alguma situação prevista na legislação, como isenção na operação anterior sem manutenção de crédito, por exemplo, não haverá crédito do imposto a ser transferido, mesmo em remessas interestaduais.

18. Por fim, informa-se que, na hipótese apresentada nesta consulta, o estabelecimento remetente deverá utilizar o CFOP 6.151 (“Transferência de produção do estabelecimento”) ou 6.152 (“Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), conforme o caso, na NF-e de transferência.

19. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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