Você está em: Legislação > RC 30200/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O veículo adquirido diretamente de fabricante para ser utilizado em “test drive” e posteriormente vendido, em prazo inferior a um ano, em regra, não deveria ter sido escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda.</p><p></p><p>II. Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente a venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo).</p><p></p><p>III. Nas saídas de veículos usados a destinatários paulistas, ainda que se trate de mercadorias relacionadas, pela classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 301 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária prevista neste artigo, porquanto a condição de veículo “usado” não se enquadra na descrição de veículo “novo”.</p><p></p><p>IV. O contribuinte que tiver adquirido veículo para “test drive” poderá se creditar do imposto da operação própria do fabricante e pleitear ressarcimento do imposto retido pela substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 42/2018, tendo em vista que não haverá fato gerador futuro referente à substituição tributária em razão da saída de veículo usado, e não novo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/02/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30200/2024, de 06 de fevereiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 07/02/2025EmentaICMS – Aquisição direta de fabricante de veículo para “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo superior a um ano, escriturado no ativo imobilizado do adquirente, mas que é vendido em prazo inferior a um ano. I. O veículo adquirido diretamente de fabricante para ser utilizado em “test drive” e posteriormente vendido, em prazo inferior a um ano, em regra, não deveria ter sido escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda. II. Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente a venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo). III. Nas saídas de veículos usados a destinatários paulistas, ainda que se trate de mercadorias relacionadas, pela classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 301 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária prevista neste artigo, porquanto a condição de veículo “usado” não se enquadra na descrição de veículo “novo”. IV. O contribuinte que tiver adquirido veículo para “test drive” poderá se creditar do imposto da operação própria do fabricante e pleitear ressarcimento do imposto retido pela substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 42/2018, tendo em vista que não haverá fato gerador futuro referente à substituição tributária em razão da saída de veículo usado, e não novo.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, conforme CNAE 45.11-1/01, informa que é concessionária de veículos automotores novos e usados e que adquire veículos, classificados nas posições 8703 e 8704 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), junto ao fabricante para o próprio uso na modalidade “test drive”, conforme o Convênio ICMS 51/2000, e os integra ao seu ativo imobilizado, destacando que “no momento da aquisição dos referidos veículos, não há a intenção de efetuar a venda do bem antes do prazo de 1 (um) ano”. 2. Acrescenta que esses veículos “presumidamente deveriam ficar em uso da empresa pelo período mínimo de um ano”, no entanto, gostaria de saber de qual forma tributar essa operação no caso de optar por vender algum destes veículos antes desse prazo. 3. Diante do exposto, faz referência ao artigo 54, inciso X, e ao artigo 11, inciso I, do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para apresentar as seguintes dúvidas: 3.1 Qual a base de cálculo e a alíquota do ICMS a serem aplicadas na operação de venda de veículo imobilizado, ora adquirido na modalidade de "test drive", antes de transcorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano? 3.2 Se é possível que o valor de ICMS e do ICMS ST pagos pelo fabricante, conforme Convênio 51/00, na aquisição do veículo sejam compensados do valor a pagar e, em caso positivo, de que forma. 3.3 De qual forma o ICMS incidente sobre essa operação deverá ser recolhido, se em guia avulsa ou se deverá ser incluído no cálculo regular do ICMS mensal.Interpretação4. Preliminarmente, de se mencionar que a presente resposta parte do pressuposto de que os veículos adquiridos para “test drive”, objeto da presente consulta, não estão classificados nos códigos da NCM constantes do inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, haja vista a referência feita pela Consulente ao inciso X do artigo 54 do RICMS/2000, conforme item 3. 5. Isso posto, cabe ressaltar que, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo imobilizado – emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009: “Ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período”. 6. Contudo, cumpre salientar que, conforme a Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPECAFI – (Manual de Contabilidade Societária - Aplicável a Todas as Sociedades - 2ª Ed. 2013 - Eliseu Martins, Sergio de Iudicibus, Ariovaldo dos Santos, Ernesto Rubens Gelbcke), “o período sempre dado na definição de ativo de um ano deve ser considerado em função dos balanços do exercício social. [...] Todavia, nada impede que a empresa utilize o conceito de período ao invés de um ano, se essa apropriação a resultado afetar significativamente o período que ela utiliza para reportar”. 7. Sendo assim, na situação em que a Consulente, ao adquirir o veículo, a ser primeiro utilizado para “test drive”, pretenda vendê-lo em prazo superior a um ano contado da data de sua aquisição, mas que seja efetivamente vendido em prazo inferior a um ano, considerando que a sua venda não afetará significativamente o resultado (lucro) da empresa no período em que efetivar essa transação, não deveria registrá-lo como bem do ativo imobilizado. 7.1. Nessa hipótese, a Consulente deveria registrá-lo em seu estoque de mercadoria para revenda já na sua aquisição, podendo, no entanto, fazê-lo como item prontamente identificável e separado, por controle interno, de seu estoque comum de mercadorias (veículos novos). 7.2. Dessa forma, no momento da venda desse veículo (usado), ainda que registrado no ativo imobilizado do estabelecimento vendedor (Consulente), como é o caso, deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP referente à venda de mercadoria, como, por exemplo, CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), com a tributação prevista para o produto (veículo), devendo ser normalmente escriturada no livro Registro de Saídas. 7.3. Frise-se que, na saída do veículo usado, não será aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, porquanto tal benefício exige que a operação da qual tiver decorrido a entrada do veículo não tenha sido onerada pelo imposto (artigo 11, §1º, item 1, do Anexo II do RICMS/2000). 8. Assim, a saída desse veículo do estabelecimento, utilizado no “test drive” deve ser tributada, uma vez que se trata de mercadoria, ainda que usada, consubstanciando-se na hipótese de incidência prevista no artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, sendo a base de cálculo o valor da operação, conforme artigo 37, inciso I, do RICMS/2000. 9. Portanto, a venda de veículo usado, ainda que registrado no ativo imobilizado da Consulente, deverá ser tributada normalmente com a respectiva alíquota interna do imposto, desde que o referido veículo não esteja submetido ao regime de substituição tributária. 10. Neste ponto, cabe esclarecer que, conforme Decisão Normativa CAT 12/2009, a aplicação do regime jurídico de substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NCM constantes do respectivo dispositivo legal (atualmente, Portaria CAT 68/2019). 11. Assim, quanto aos veículos, vale mencionar que conforme artigo 301 do RICMS/2000 a atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto por substituição tributária está adstrita à saída de veículo novo, cuja situação não se enquadra à da hipótese em questão, uma vez que se trata de veículo usado. 12. Assim, na posterior saída do veículo usado como “test drive” do estabelecimento da Consulente, não haverá o que se falar em fato gerador da substituição tributária. 13. Dessa feita, em relação ao veículo destinado para “test drive”, a Consulente poderá se creditar do imposto da operação própria do fabricante e pleitear ressarcimento do imposto retido pela substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 42/2018, tendo em vista que não haverá fato gerador futuro referente à substituição tributária em razão da saída de veículo usado, e não novo. 14. Consequentemente, nas saídas de veículos usados, destinados a outros estabelecimentos comerciais paulistas, para comercialização subsequente, ainda que se trate de mercadorias relacionadas, pela descrição e classificação na NCM na Portaria CAT 68/2019, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 301 do RICMS/2000, pois a condição de veículo “usado” não se enquadra na descrição de veículo “novo”, conforme já mencionado. 14.1. Da mesma forma, nas saídas de veículos usados destinados diretamente a consumidores finais paulistas, não se aplica a substituição tributária, pois, além de não se tratar de veículo novo, não haverá saída subsequente dessas mercadorias. 15. Dessa forma, como a saída de veículos usados não está sujeita ao regime de substituição tributária, e tendo em vista o pressuposto constante do item 4, aplica-se a essa operação a alíquota interna, 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. 16. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário