RC 30210M1/2025
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14/05/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30210M1/2025, de 12 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/05/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Operações e prestações com gás natural liquefeito (GNL) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A atividade de armazenagem de gás natural liquefeito (GNL) por base de distribuição é equiparada à do armazém geral, para efeito de aplicação da legislação tributária, devendo ser observadas as respectivas obrigações acessórias.

II. A remessa do GNL ao estabelecimento de terceiro, para fins de depósito, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo depositante, o qual também emitirá o documento fiscal no momento da saída do GNL armazenado com destino a qualquer outro estabelecimento.

III. Na saída da mercadoria depositada do seu estabelecimento, o depositário também deverá emitir a correspondente Nota Fiscal, referente ao retorno simbólico para o depositante.

IV. As unidades de regaseificação sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 46.84-2-99), exercendo, como atividades secundárias, notadamente, o comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 3513-1/00) e atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 70.20-4-00) e outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente (CNAE 82.99-7-99), relata que, atualmente, comercializa o gás natural em estado gasoso (GN) e informa que pretende comercializar também o gás natural em estado Líquido (GNL), importando-o do exterior e submetendo-o à industrialização neste Estado, tanto em estabelecimentos industriais próprios quanto de terceiros, em processo a que se refere como “regaseificação”.

2. Menciona o inciso XXIII do artigo 3º da Lei 14.134/2021, que define o “gás natural liquefeito” (GNL) como sendo o “gás natural submetido a processo de liquefação para acondicionamento e transporte”, e acrescenta que, para que atinja tal estado, o gás natural é submetido a processo de resfriamento e armazenagem em câmaras criogênicas. Após esse processo ocorre a “regaseificação”, que é necessária para que o gás natural (GN), obtido a partir do GNL, possa ser comercializado por meio de rede dutoviária.

2.1. Aduz que, após sua importação, o GNL será destinado a estabelecimento industrializador deste Estado, que possui condições técnicas de armazená-lo em câmaras criogênicas, descrevendo-o como uma unidade de armazenamento e de regaseificação flutuante, pertencente a terceiro.

3. Expõe que obteve a Resposta à Consulta Tributária 22351/2020, que tratara da importação de GNL pelo Porto de Santos e seu subsequente envio para regaseificação neste Estado, por meio de industrialização sob encomenda, de modo que o gás natural daí obtido pudesse ser comercializado com usinas termoelétricas e demais adquirentes contribuintes do ICMS, no mercado nacional. Da referida manifestação deste Órgão Consultivo, a Consulente extraiu que seria aplicável a sistemática da industrialização sob encomenda ao processo de envio e retorno do GNL para fins de regaseificação no estabelecimento de terceiro. A Consulente esclarece que a presente consulta não se refere à industrialização por conta de terceiro.

4. Informa que, no aludido estabelecimento industrializador, podem ocorrer três hipóteses, sendo que, na primeira delas, ocorreria a referida regaseificação do GNL (industrialização por conta de terceiro), resultando no gás natural (GN) que será destinado à comercialização por meio de rede dutoviária de distribuição. No entanto, esta primeira situação não é objeto da presente consulta.

5. As demais situações apresentadas pela Consulente, que são objeto da presente consulta, implicariam a não realização da referida regaseificação pelo estabelecimento industrial ao qual o GNL se destinará a partir de sua importação do exterior.

5.1. Pelo que se depreende da explanação da Consulente, para ambas as hipóteses em que o GNL não seria submetido ao processo de regaseificação, detalhadas a seguir, ela própria pretende emitir Notas Fiscais, sem destaque do ICMS, para efetivar um suposto retorno simbólico do GNL do estabelecimento “industrializador” localizado no litoral paulista, para seu estabelecimento. Tais documentos fiscais seriam emitidos sem destaque do ICMS, sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5.903, registrando, segundo ela, como “natureza da operação”, o “retorno simbólico de gás natural liquefeito não submetido à industrialização por encomenda” e assinalando, no campo relativo à identificação do remetente, o estabelecimento industrial paulista.

5.2. Assim, na segunda hipótese descrita na consulta, o GNL – destinado ao estabelecimento industrial, mas não submetido à regaseificação por ele – seria transportado por meio de caminhões criogênicos, com destino a clientes não atendidos pela rede dutoviária, sendo, portanto, vendido a estes com as mesmas características físicas com que adquirido do exterior. Neste caso, a Consulente entende que deveria emitir, além da aludida Nota Fiscal de retorno simbólico do GNL do estabelecimento industrial para seu estabelecimento, uma Nota Fiscal, com destaque do ICMS, para realizar a efetiva saída dessa mercadoria do estabelecimento industrial com destino ao adquirente.

5.3. O terceiro acontecimento apresentado decorreria do fato de que parte do GNL não industrializado por terceiro seria transportado via “modal rodoviário” até locais pertencentes à Consulente, localizados próximos de seus clientes, designados por “estações de regaseificação próprias (‘GNL Small Scale’)”, onde o GNL seria submetido ao processo de regaseificação. Ela explana que se trata de “equipamentos operados de forma autônoma, monitorados de forma remota pelo estabelecimento matriz” e menciona o § 1º do artigo 14 do RICMS/2000 para apresentar seu entendimento de que tais locais seriam extensões do seu estabelecimento e afirmar que a abertura de diversas filiais nessas localidades configuraria ônus para seu modelo de negócios.

5.4. Relativamente a tais “estações de regaseificação próprias”, a Consulente explica que o GN obtido a partir do GNL seria destinado, por meio de dutos, às indústrias adquirentes. Neste terceiro caso, a Consulente pretende emitir, além da aludida Nota Fiscal de retorno simbólico do GNL do estabelecimento industrial para seu estabelecimento, uma Nota Fiscal, “em nome próprio”, sob o CFOP 5.949, sem destaque do ICMS, para acobertar a efetiva saída do GNL do estabelecimento industrial com destino à “estação de regaseificação”, registrando, em “Informações Complementares”, os dizeres “extensão do estabelecimento – estação de regaseificação situada na [endereço]”.

6. Ante o exposto, a Consulente indaga, relativamente à segunda e à terceira hipóteses, se está correta a emissão de Nota Fiscal pela própria Consulente, sem destaque do ICMS, a título de retorno simbólico do estabelecimento industrial, sob CFOP 5.903, registrando, como “natureza da operação” o “retorno simbólico de gás natural liquefeito não submetido à industrialização por encomenda” e assinalando, no campo relativo à identificação do remetente, o estabelecimento industrial paulista.

6.1. Também questiona se estaria correta a sua emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte do GNL do estabelecimento industrial de terceiro até o estabelecimento dos clientes, contendo o destaque do ICMS e os dados do estabelecimento industrial que promoveria a remessa da mercadoria.

6.2. Além disso, a Consulente pergunta se as referidas “estações de regaseificação” podem ser consideradas extensões de seu estabelecimento, nos termos do §1º do artigo 14 do RICMS/2000, e, relativamente à remessa de GNL para tais locais, questiona se estaria correta a emissão de Notas Fiscais sob o CFOP 5.949, sem destaque do ICMS, com destino à “estação de regaseificação”, mencionando, nesse documento fiscal, que se trataria de “extensão de seu estabelecimento”.

7. Foi anexado documento complementando as informações apresentadas na consulta, inclusive com esquema ilustrativo das operações descritas pela Consulente, no qual constava a questão descrita no subitem 6.2, acima.

Interpretação

8. Inicialmente, registre-se que a presente resposta se restringe às operações com o gás natural liquefeito (GNL) que não será submetido à regaseificação em estabelecimento industrial de terceiro sob o amparo da sistemática da industrialização por conta de terceiro, prevista nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000.

9. Dessa forma, a presente resposta trata apenas das operações realizadas no território do Estado de São Paulo com GNL, com destino aos clientes da Consulente ou às suas próprias unidades destinadas à regaseificação dessa mercadoria para obtenção do gás natural (GN), que será, ao final, comercializado por meio de rede dutoviária de distribuição, adotando-se como pressuposto que a Consulente, no momento do desembaraço, remete o GNL para depósito em estabelecimento de terceiro.

9.1. A partir disso, estabelece-se como premissa para esta resposta que as operações e prestações descritas pela Consulente são realizadas por contribuintes que atendem aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos na regulação do setor.

9.2. Além disso, salienta-se que, a partir da descrição dos fatos contida na consulta, não foi possível determinar claramente quem seria o responsável pelo transporte, por meio de modal alternativo ao dutoviário, do gás natural liquefeito (GNL) do estabelecimento de terceiro com destino aos estabelecimentos dos clientes da Consulente ou com destino às suas unidades de regaseificação, motivo pelo qual esse tema não será aqui tratado.

9.3. Ainda preliminarmente, cumpre observar que a consulta anteriormente apresentada pela Consulente (RC 22351/2020), referida no seu relato, dizia respeito à possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo do ICMS na importação de gás natural liquefeito (GNL) e na saída interna de gás natural (GN), com base no artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000, e sobre a possibilidade de enquadramento da Consulente no regime especial de que trata o artigo 14 da Portaria CAT 24/2020, que permitiria a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do imposto incidente na importação do exterior, exclusivamente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização.

9.4. Embora não tratasse de situação idêntica à da presente consulta, vale registrar que, naquela ocasião (RC 22351/2020), este Órgão Consultivo informou-lhe que, no desembaraço aduaneiro em importação do exterior, não se aplicava a redução de base de cálculo prevista no artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000. Além disso, naquela resposta, considerou-se que o gás natural liquefeito importado configurava matéria-prima do processo de transformação do qual resultaria o gás natural comercializado e, a partir disso, a Consulente foi informada de que, desde que atendidos os requisitos fixados na legislação tributária, seria possível a apresentação de pedido de regime especial, nos termos do artigo 14 da Portaria CAT 24/2020, a fim de que fosse analisada a viabilidade de aplicação da suspensão do lançamento do imposto incidente na sua importação do exterior, caso em que o ICMS suspenso poderia ser lançado na saída do produto resultante da industrialização.

9.5. Vale notar que, na presente consulta, não consta informação sobre a obtenção, pela Consulente, do referido regime especial, de modo que a presente resposta tem também como pressuposto que o ICMS incidente sobre a importação do GNL não se sujeita à suspensão do lançamento do ICMS a partir do artigo 14 da Portaria CAT 24/2020.

9.6. Informa-se que, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades e operações objeto de dúvida.

10. Isso posto, pontua-se que a legislação federal aplicável às diversas atividades relacionadas ao gás natural (GN) o define como sendo todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais. Por sua vez, o GNL é o produto obtido no processo de liquefação do GN (artigo 3º, incisos XXI, XXIII e XLIV, da Lei federal 14.134/2021).

10.1. Nesse sentido, observa-se que a Lei Complementar 192/2022 e o Convênio ICMS 199/2022 não arrolam diretamente as operações com gás natural, seja em estado gasoso (GN) ou líquido (GNL), de maneira que estas mercadorias não estão sujeitas ao regime de tributação monofásica do ICMS, conforme Resposta à Consulta Tributária 28997/2023. Dessa forma, o gás natural liquefeito (GNL) continua sendo tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo da sua cadeia de produção e circulação.

11. No que se refere ao estabelecimento de terceiro ao qual o gás natural liquefeito (GNL) será destinado para depósito, informa-se que, consoante artigo 21 do Anexo VII do RICMS/2000, o estabelecimento dotado de instalações para recebimento e armazenamento de combustíveis se equipara a armazém geral para efeito de aplicação da legislação tributária.

12. Feitas essas considerações preliminares, convém esclarecer que, na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente (depositante importadora), ela deve emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em estabelecimento de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, e § 3º, item 3, do RICMS/2000). Destaque-se que a importação é fato gerador do ICMS, que deve ser recolhido pelo regime normal de tributação por ocasião do desembaraço aduaneiro do GNL.

12.1. Nesse sentido, em decorrência do fato de que as mercadorias importadas do exterior não serão remetidas fisicamente ao estabelecimento importador (Consulente), a referida Nota Fiscal de importação não é o documento fiscal apto a acompanhar sua remessa do local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento depositário, pois sua função é documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento importador. Sendo assim, o documento fiscal adequado para acompanhar o transporte das mercadorias até o local de depósito será, no caso analisado, a Nota Fiscal de remessa simbólica das mercadorias para depósito, na qual deverá ser indicado que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que tiverem sido desembaraçadas, a teor do que dispõe o artigo 125, § 3º, do RICMS/2000.

12.2. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pela Consulente, conforme subitem 12.1 acima, conterá, além dos demais requisitos, o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5.663 (“remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes”), (artigos 37, inciso IV, e §§ 5º, 6º e 8º, e 597 do RICMS/2000) e registrará, no campo relativo à natureza da operação, a indicação de que se trata de remessa simbólica de mercadoria para depósito, contendo, em campo próprio e no campo "Informações Complementares" do seu quadro "dados adicionais", o número da Nota Fiscal de importação e a data de sua emissão (artigos 125, § 3º, e 136, § 3º, item 3, cumulados com o Anexo VII, artigo 22, caput e incisos I a V, do RICMS/2000).

13. Por sua vez, a saída do gás natural liquefeito (GNL) depositado com destino a outro estabelecimento, seja de cliente da Consulente ou de suas próprias unidades de regaseificação, será realizada com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo depositante (Consulente) em nome do destinatário, utilizando o CFOP pertinente à operação, a qual acompanhará o transporte, com destaque do valor do imposto, quando devido (artigo 597 e Anexo VII, artigos 23, caput e incisos I a IV, e 24 do RICMS/2000).

13.1. No ato da saída do gás natural liquefeito (GNL) do seu estabelecimento, o depositário emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico, sem destaque do valor do imposto, indicando, como destinatário, o estabelecimento depositante (Consulente), apontando o CFOP 5.665 e descrevendo, como natureza da operação, o retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem (artigo 597 e Anexo VII, artigos 23, § 1º, do RICMS/2000).

14. Por fim, no tocante às “estações de regaseificação”, mencionadas pela Consulente, tem-se que elas correspondem à unidade de regaseificação, definida na legislação como sendo a instalação na qual o gás natural liquefeito é regaseificado para ser introduzido no sistema dutoviário, podendo compreender tanques de acondicionamento de GNL e regaseificações, além de equipamentos complementares. Para o escoamento do gás natural produzido em cada unidade de regaseificação pertencente à Consulente, depreende-se que deve haver, no mínimo, sua interligação a um gasoduto de transporte, destinado à movimentação de gás natural ou à conexão de fontes de suprimento, sendo certo que todas essas instalações e equipamentos devem atender estritamente aos critérios fixados na legislação que rege as atividades desse setor (artigo 3º, incisos XLV, XXVI, XXXII e XXXIII, da Lei federal 14.134/2021).

15. Desse modo, conclui-se que as unidades de regaseificação referidas pela Consulente configuram locais em que ela exerce suas atividades industriais e de armazenagem, os quais possuem as características técnicas e operacionais necessárias ao recebimento do gás natural liquefeito (GNL) e ao seu processamento para a obtenção do gás natural (GN), bem como para a armazenagem dessas mercadorias. Sendo assim, tais unidades não podem ser enquadradas no §1º do artigo 14 do RICMS/2000.

16. Nesse sentido, em resposta ao item 6.2, informa-se que as unidades de regaseificação sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, devendo ser observadas as normas especificamente aplicáveis aos estabelecimentos relacionados ao setor de combustíveis (artigos 14, caput, e 19, inciso I e § 2º, do RICMS/2000 e Portaria CAT 02/2011).

17. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 30210/2024, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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